Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804154-88.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1ª APELANTES/2ª APELADAS: DAVYLLA JOANE SANTOS ANDRADE e REGIANE KELLY QUEIROZ SANTOS ADVOGADOS: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 15.012) e ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) 2ª APLEANTE/1ª APELADA: UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RODRIGO DIOGO SILVA (OAB/PA 31.106-A) e HUMBERTO FARIAS DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 11.988) 2ª APELADA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES (OAB/PB 26.697) e PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB 9.231) 3ª APELADA: COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERV. DE SAÚDE ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO FERNANDES LEMOS (OAB/RJ 143.171) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA POR INADIMPLEMENTO INFERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da suspensão unilateral e indevida do plano de saúde das autoras, sem a devida notificação prévia e por inadimplemento inferior a 30 dias. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico; (ii) a legalidade da suspensão contratual do plano de saúde das autoras por inadimplemento contratual inferior a 30 (trinta) dias e sem prévia notificação; (iii) a existência de dano material e moral indenizáveis; (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável solidária nos termos do CDC, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A suspensão do plano de saúde foi irregular, pois ocorreu sem prévia notificação e por inadimplemento inferior a 30 (trinta) dias, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 5. Restou caracterizado o dano material, considerando a necessidade de arcar com os custos de um parto cesárea de emergência em razão da negativa indevida do serviço. 6. Configurado o dano moral, pois a negativa de atendimento médico essencial extrapola mero aborrecimento e compromete a dignidade da parte autora. 7. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. 1º e 2º Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A suspensão do plano de saúde sem prévia notificação e por inadimplemento inferior a 60 dias é ilegal, ensejando responsabilidade da operadora. 2. A negativa indevida de atendimento médico essencial gera dano moral indenizável. 3. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem a título de danos materiais e morais; 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor das partes requeridas, mantidos (art. 85, § 2º, CPC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.505/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023; TJ/MA, AC n.º 0258182019, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2019; TJ/MA, AC n.º 0816335-15.2017.8.10.0001, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 21/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos apelos, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO Davylla Joane Santos Andrade e Regiane Kelly Queiroz Santos, em 05/09/2022, e Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, em 15/09/2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 18/08/2022 (Id. 23856619), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/03/2019, em desfavor de Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabalho Médico e Coordenadoria de Avaliação e Controle dos Serv. de Saúde, assim decidiu: “(…) Observa-se que a suspensão ou a rescisão de contrato relativo a plano de saúde somente poderá ocorrer com o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, condicionado ainda à notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Na espécie, a inadimplência não se deu em prazo superior a sessenta dias (ID. nº 18313733), tampouco a contratante foi devidamente cientificada do débito pelas rés UNIMED Sul do Pará e Clube de Benefícios para Cooperativas, Associações, Conselho, Sindicatos e Seguros (CACSS). Assim, a suspensão unilateral do plano de saúde das autoras afigura-se ilegal. (...).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar os réus UNIMED Sul do Pará e o Clube de Benefícios para Cooperativas, Associações, Conselho, Sindicatos e Seguros (CACSS), de forma solidária, a ressarcir as autoras no valor de R$ 7.441,51 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das despesas médicas), ambos pelo INPC; 2. Condenar as rés acimas mencionadas, também de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de compensação por danos morais à autora Davyla Joane Santos Andrade. Esse valor deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao Hospital Unimed Imperatriz, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23856623, aduz em síntese as 1ª apelantes (Davylla Joane Santos Andrade e Regiane Kelly Queiroz Santos), que “(...) o juízo “a quo” ao prolatar a respeitável sentença, não cumpriu com os ditames legais, a seguir elucidados. Ocorre que o nobre julgador “a quo” não agiu em conformidade aos preceitos insculpidos na Lei Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, condenando a parte Apelada em danos morais no valor irrisório diante do caso concreto, com base nas seguintes argumentações, descritas no ID. 74027185 do caderno processual.” Aduzem mais, que “(…) Juiz de base não se atentou para as circunstâncias que envolvem as partes Recorrentes, pois diante do desespero e da agonia e conseguir atendimento perante as Apeladas o juízo de base apenas condenou a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está errado, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.” Alegam também, que “(…) o pagamento irrisório, Nobre Julgadores, da Indenização por Danos Morais implicaria que as Apeladas continuassem a desrespeitar seus clientes não se importando para a “pequena” punição por parte do Poder Judiciário, que o caso em comento as Apelantes tentaram solucionar o problema com as Requeridas mais nada foi resolvido.” Com esses argumentos, requerem: “(…) que essa colenda Câmara DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a decisão recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, no sentido de MAJORAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, bem como em honorários sucumbenciais, fazendo assim a costumeira Justiça.” Já a segunda a 2ª apelante (Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 23856630, aduz em síntese, preliminarmente que “(...) a contratação se faz diretamente entre a operadora e a associação/sindicato ou entidade de classe, sendo que a contratante dispõe de autonomia para indicar os novos aderentes ao benefício, bem como àqueles que deverão ser excluídos ou suspensos. (...) Ou seja, a operadora contratada não trata diretamente com o aderente, mas com a administradora do benefício, que individualmente detém da autonomia sobre quem será excluído, suspenso ou reativado no plano. É o que se denota com os documentos acostados aos autos pela autora, sob as ids 18313733 e 18313765, nos quais é possível constatar que apesar de a autora identificar a empresa como Unimed Sul do Pará, a comunicação foi efetivada diretamente com A associação. (...) Dessa forma, em que pese a indicação da recorrente ao polo passivo, esta é parte ilegítima para figurar na presente demanda, considerando a ausência de autonomia para suspender/reativar benefícios quando de contratos coletivos empresariais, dependendo de provocação da contratante, neste caso, a associação.” Aduz mais, no mérito, que “(...) A Recorrido aduziu ter sofrido dano moral sob a alegação de que com a situação causada pela Recorrente sofreu intenso abalo na sua integridade física. Todavia, Excelência, é certo que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. A situação vivenciada pela recorrida, pois, não há de revelar um direito indenizatório, sobretudo em relação à ora recorrente. O que se vê não expressa dano, existindo, unicamente, em um desgaste ocasional, o qual foi devidamente assistido.” Com essas razões, requer: “(...) seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim de que o pedido seja julgado, desde logo, improcedente, mediante o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Unimed Sul do Pará sobre os fatos que ensejaram a demanda ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” As partes recorridas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 23856635. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24949046). Consta no Id. 37777405, despacho proferido, em 23/07/24, por esta relatoria encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para realização de audiência de conciliação, que conforme ata (Id. 38176120), restou prejudicada, diante da ausência das partes. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é beneficiária do plano de saúde administrado pelas partes requeridas, o qual foi suspenso por inadimplemento contratual, não superior a 30 (trinta) dias, relativo ao vencimento do dia 10/01/2019, sem prévia notificação, tendo tomado conhecimento quando lhe foi negado o serviço, necessitando arcar às suas expensas com o parto cesárea de emergência, mesmo após o pagamento, em 01/02/2019, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em danos materiais, morais e no ônus de sucumbência. De logo me manifesto sobre a preliminar em que a 2ª apelante (Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico) pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui competência para autorizar ou cancelar atendimentos médicos, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, entendo que é incontroverso que a mesma integra a cadeia de fornecimento do serviço e, nos termos do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da suspensão contratual de plano de saúde, sob alegação de inadimplência contratual, inferior a 30 (trinta) dias, sem prévia notificação às beneficiárias, perquirindo se a situação configurou danos materiais e morais, o quantum indenizatório, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora 2ª apelante (Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico), entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c parágrafo único, inciso II do art. 13 da Lei n.º 9.656/1998, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que tenha enviado prévia notificação à parte recorrida informando acerca da suspensão contratual. Ademais, verifico na situação em apreço, que a suspensão do plano de saúde, se deu em razão de inadimplemento inferior a 30 (trinta) dias, relativo a mensalidade com vencimento em 10/01/2019. O dispositivo suso mencionado da Lei Geral de Planos de Saúde, dispõe: "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". (Grifou-se) No caso dos autos, constato ser incontroverso o inadimplemento, todavia, embora reconheça o dever das 2ª apeladas (Davylla Joane Santos Andrade e Regiane Kelly Queiroz Santos) de realizar os pagamentos no prazo de vencimento das mensalidades, conforme pactuado entre as partes e em observância ao princípio do pacta sunt servanda (art. 476 do CC), entendo que competia à administradora de benefícios, diante do débito, que verifico não ser recorrente, notificar, nos moldes da legislação em vigor, as consumidoras para providenciarem o adimplemento do valor em aberto, bem como observar o aludido prazo para que pudesse promover a suspensão do benefício. Por sua vez, as 2ª apeladas (Davylla Joane Santos Andrade e Regiane Kelly Queiroz Santos), comprovaram o vínculo contratual mantido com a operadora de plano de saúde (Id. 23856564), o histórico dos pagamentos, o adimplemento da mensalidade vencida, realizado em 01/02/2019, bem como a necessidade emergencial de realização do parto cesárea (art. 35-C, I, da Lei Federal n.º 9.656/98) e a negativa do serviço, mesmo após o pagamento do débito (Ids. 23856565 e 23856566). Outrossim, ainda que o plano houvesse cumprido rigorosamente os requisitos estabelecidos nos normativos de regência, parece-me que o simples fato de o beneficiário estar submetido a tratamento médico contínuo, mesmo em se tratando de plano coletivo, inviabilizaria a rescisão unilateral do contrato, consoante recente julgado do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.080.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (Grifou-se) Logo, não vislumbro regularidade na conduta da administradora de benefícios, que não observou os princípios da probidade e boa-fé objetiva contratual (art. 422, CC), bem como dos postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social dos contratos e, de forma unilateral rescindiu o contrato, obstando os serviços de saúde à beneficiária do plano de saúde. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ENVIO DE BOLETOS SUBSEQUENTES AO DÉBITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ILEGÍTIMA RECUSA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Os contratos de planos de saúde, por expressa disposição legal, têm renovação automática, sendo sua rescisão unilateral autorizada nos casos de inadimplência desde que antecedida de prévia notificação (art. 13, caput e parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98). 2. É indevido o cancelamento de plano de saúde por inadimplência quando a operadora não se desincumbe do ônus de notificar previamente o usuário acerca da necessidade de quitação da dívida, sobretudo no caso dos autos, em que a operadora continuou a enviar boletos de mensalidades subsequentes ao débito - que foram devidamente pagos pelo usuário -, o que caracteriza comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Na espécie, a operadora requerida (apelada) cometeu ato ilícito ao rescindir indevidamente o contrato de plano de saúde e, em seguida, negar o custeio de atendimento médico para o autor (apelante), motivo pelo qual deve ser compelida a indenizar os prejuízos […]. 4. Apelação provida. (TJ/MA – AC nº 0258182019, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019). (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. 1. O art. 13 da Lei nº 9.656/1998 (Lei Geral de Planos de Saúde) dispõe, em seu inciso II, ser vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". 2. No caso dos autos, além de a consumidora, ora 1ª apelada, não ter sido previamente comunicada do cancelamento, o inadimplemento da mensalidade não se deu em período superior a sessenta dias, como previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, acima transcrito, tendo havido rescisão unilateral em apenas 30 (trinta) dias de atraso. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJ/MA – AC nº 0816335-15.2017.8.10.0001, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019). (Grifou-se) Quanto ao dano material, consistente no pedido de restituição do valor de R$ 7.441,51 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) relativo ao pagamento particular do parto e serviço que lhe foram indevidamente negados, entendo, que merece acolhimento o pleito, uma vez que houve comprovação da negativa e do pagamento da despesa médica (art. 944, CC), conforme documentos contidos no Id. 23856563, restando, portanto, escorreita a sentença. Em relação ao dano moral, ao contrário da tese recursal de que inexiste conduta ilícita a caracterizar danos morais, entendo que no caso em exame restou demonstrado o dever de indenizar, por não se tratar de mero aborrecimento, repercutindo na saúde da parte apelada, razão pela qual resta configurado o dano moral passível de compensação. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrado em desfavor das partes apeladas, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois está em consonância com o § 2º do art. 85 do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”