Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0813484-32.2019.8.10.0001 Ação: INTERPELAÇÃO INTERPELANTE: BANCO DO NORDESTE INTERPELADO: AILTON TELLES CARVALHO O Excelentíssimo Senhor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Notificando: AILTON TELLES CARVALHO (CPF nº 621.003.173-00), com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica NOTIFICADA a pessoa acima nomeada, para nos termos do art. 726, § 1º, do CPC, tomar conhecimento da Sentença ID 105860644: "Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de AILTON TELLES CARVALHO. Na inicial (Id. 18355632), o interpelante informa que é credor do interpelado, conforme cédula rural hipotecária nº 253.2017.97.517, emitida em 08/07/2014, com vencimento final previsto para 22/03/2017, no valor nominal à época de R$ 138.995,09 (cento e trinta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e nove centavos). Alega que tentou notificar extrajudicialmente por via postal e pelo Cartório de Títulos e Documentos, para cientificá-lo sobre as parcelas inadimplidas, porém sem êxito. Assim, requer a intimação do interpelado. A petição inicial foi instruída com os documentos. Notificação do interpelado foi determinada (Id. 20944650). A carta de intimação foi expedida, contudo o interpelado não foi encontrado no endereço citado nos autos (ID. 24585552). É o relatório. O instituto jurídico da interpelação vem normatizado no art. 726 do CPC, o qual prescreve que “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. Ademais, seu § 1º anuncia, “se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito”. Analisando o caso concreto de forma meramente objetiva e sob a ótica legal, sem adentrar no mérito da formalização do contrato, da vontade e de outros requisitos do negócio jurídico originário, vislumbro não haver impedimento para o acolhimento do pedido formulado pelo interpelante, sobretudo porque a pretensão veio acompanhada de cópia do contrato de cédula rural hipotecária (Id. 18355642), figurando o interpelado como emitente/creditado e demonstrativo da tentativa de notificação extrajudicial por parte do interpelante (Id. 18355643 e 18355643).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na ação e assim DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 726, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo. Intime-se a parte interpelante (Banco do Nordeste do Brasil S.A.), por seu advogado, via DJE, para proceder a publicação no diário da justiça às suas expensas. Procedida a interpelação e decorrido o prazo do edital, sejam os autos entregues a parte, conforme disposto no art. 729 do CPC. Cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data e registro do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital." E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de janeiro de 2024. Eu, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA