Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A
Agravado: MARIA PEDRO DE ARAÚJO Advogado(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETA MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA AO FILHO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de Maria Pedro de Araújo, declarando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de assinatura a rogo exigida para analfabetos e na não comprovação da legalidade da contratação. O Banco agravante sustentou a validade do contrato com base em procuração pública outorgada pela agravada ao seu filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por analfabeta é válida quando realizada por meio de procurador com poderes conferidos em procuração pública; (ii) estabelecer se, comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores, subsiste a obrigação de indenizar e de restituir valores em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, impondo a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco a demonstração da regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II). 4. A instituição financeira apresentou procuração pública, regularmente outorgada pela agravada ao seu filho, com poderes específicos para contratar empréstimos e receber valores, o que valida o negócio jurídico, mesmo na ausência de assinatura a rogo no contrato. 5. Comprovada a existência do contrato e o repasse dos valores, conforme documentos juntados aos autos, afasta-se a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. 6. Aplicam-se as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, notadamente a que admite a validade da contratação por meio de instrumento público de mandato, com possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. 7. Não havendo demonstração de má-fé por parte do banco, é indevida a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, realizada por meio de procurador regularmente constituído por procuração pública com poderes específicos. 2. A apresentação do instrumento de mandato e do comprovante de repasse dos valores afasta a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. 3. Não se configura o dever de indenizar nem de restituir valores em dobro quando comprovada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 138 a 158, 170 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 6º, 11, 373, II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0803666-79.2022.8.10.0024, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 29.08.2023; ApCiv 0801800-46.2021.8.10.0032, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 25.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800876-79.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 07/07/2025 A 14/04/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator