Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831805-86.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A
EXECUTADO: MERCADINHO SOUSA LTDA - ME, JESAIAS PEREIRA DE SOUSA, ANDREZA TORRES DA ROCHA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 156552479, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sustenta a parte embargante, em síntese, que não teria sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito, razão pela qual a sentença extintiva padeceria de vício, requerendo a desconstituição do decisum para regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer falha interna no decisum embargado. Com efeito, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença extintiva, houve determinação expressa para a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, conforme decisão de ID 143949547. Em cumprimento a essa ordem, foi expedida carta de intimação ao BANCO DO BRASIL S/A, sobrevindo a juntada do respectivo aviso de recebimento sob ID 148050594. Após isso, foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente, mesmo devidamente intimada. Portanto, diversamente do alegado nos embargos, a intimação pessoal da instituição financeira foi regularmente efetivada por carta, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença embargada quanto a esse ponto. O que se observa, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgado, buscando rediscutir pressuposto processual já expressamente enfrentado por este juízo, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausente qualquer vício interno a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença de ID 156552479. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital