Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Não tendo havido impugnação do réu, homologo os cálculos acostados no ID nº 151845721. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de ofícios requisitórios, sendo: a) precatório quanto ao valor devido à parte exequente; e b) requisição de pequeno valor em relação ao que é devido a títulos de honorários de sucumbência. No tocante ao precatório, em homenagem ao art. 1º, IV, “a”, da Resolução 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o precatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, façam-me os autos conclusos. Não havendo, requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quanto à requisição de pequeno valor – RPV, quanto ao valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2013 do TJMA. Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art.59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Sequestrada a quantia,
Intimação - Processo n° 0805228-93.2022.8.10.0034 Autor(a): CINALIA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), após remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das retenções legais. Certificado o pagamento referente ao alvará judicial e a remessa do precatório, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA