Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ITAMAR PEREIRA DOS SANTOS E EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE DE ENERGIA. ILEGALIDADE. DÉBITO PRETÉRITO E CONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por constituir prova unilateral, não é suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, sendo indispensável a produção de prova técnica submetida ao contraditório; 2. Ausente comprovação inequívoca da irregularidade imputada ao consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de consumo não faturado; 3. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito ou controverso, especialmente quando adimplidas as faturas regulares; 4. A interrupção indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, de forma alternativa, e não cumulativa; 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 07.05.2026 AS 14.05.2026 PROCESSO N.º 0816919-28.2018.8.10.0040
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e por Itamar Pereira dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido liminar de tutela provisória antecipada, ajuizada em razão de cobrança de consumo não faturado de energia elétrica, no valor de R$ 6.927,59, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária após fiscalização realizada na unidade consumidora do autor, bem como em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Na petição inicial, o demandante sustentou, em síntese, que reside no imóvel desde 2011, que suas contas mensais ordinárias estavam quitadas, que a inspeção realizada pela concessionária foi irregular, que a cobrança suplementar era indevida e que o corte de energia foi utilizado como meio coercitivo de cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a manutenção/restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 6.927,59, determinando seu cancelamento; b) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida mantivesse o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado e se abstivesse de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, ambos pela taxa SELIC; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Inconformada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança referente ao consumo não registrado, ao argumento de que a irregularidade constatada na unidade consumidora consistiria em desvio antes do medidor, hipótese em que, segundo defende, seria dispensável a realização de perícia técnica. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que a fiscalização e os procedimentos adotados decorreram do exercício regular de prerrogativa da concessionária e observaram a regulamentação setorial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença e, ainda, pela modificação do critério de incidência dos juros moratórios. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança, afastar a condenação por danos morais ou, ao menos, reduzir o respectivo valor. Por sua vez, Itamar Pereira dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que, tratando-se de demanda de natureza simultaneamente declaratória e condenatória, a verba honorária deveria incidir não apenas sobre o valor da condenação por danos morais, mas também sobre o benefício econômico obtido com a declaração de inexistência do débito. Os aclaratórios foram rejeitados. Após a rejeição dos embargos declaratórios, o autor Itamar Pereira dos Santos também interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a confirmação do benefício da justiça gratuita também quanto ao preparo recursal. No mérito, insurgiu-se exclusivamente contra a verba honorária sucumbencial, defendendo a reforma da sentença para que os honorários fossem majorados, mediante incidência sobre o somatório do valor da condenação e do proveito econômico alcançado com a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.927,59, por se tratar, segundo sustenta, de cumulação de pretensões de natureza declaratória e condenatória. Em contrarrazões ao apelo do autor, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A defendeu a manutenção da sentença nesse ponto, argumentando que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação e, apenas inexistindo condenação, sobre o proveito econômico obtido, não sendo possível a cumulação das duas bases de cálculo. Sustentou, assim, que, tendo havido condenação em danos morais, correta a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o então Relator, Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, determinou o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de opinar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 178 do CPC, por se tratar de lide de natureza patrimonial. É o relatório. AJ01 VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Cuida-se de apelações interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e por Itamar Pereira dos Santos, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 6.927,59, confirmar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, passo à análise do recurso interposto pela concessionária de energia elétrica. A controvérsia central reside na validade da cobrança de consumo não faturado, decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada na unidade consumidora do autor, bem como na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. No caso concreto, verifica-se que a concessionária fundamentou a cobrança em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual se apontou a existência de derivação anterior ao medidor, o que teria ensejado a apuração de consumo não registrado. Todavia, não obstante a alegação de irregularidade, inexiste nos autos prova técnica idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência de fraude imputável ao consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica, submetida ao contraditório, especialmente quando se pretende imputar ao consumidor conduta fraudulenta apta a justificar cobrança retroativa e aplicação de penalidades. No caso em exame, conforme narrado na inicial, o medidor foi substituído após a inspeção e submetido a procedimento realizado unilateralmente pela própria concessionária, sem a participação do consumidor, o que fragiliza a credibilidade da prova produzida. Ademais, não se verifica nos autos demonstração segura de que eventual irregularidade tenha sido causada pelo autor, sendo certo que, em relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.927,59, por ausência de comprovação suficiente da irregularidade e da responsabilidade do consumidor. No que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica, igualmente não merece prosperar a insurgência da concessionária. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o corte de energia elétrica somente é legítimo quando decorrente de inadimplemento de faturas regulares, sendo vedada a suspensão do serviço como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito ou controverso. No caso dos autos, restou incontroverso que as faturas mensais estavam adimplidas, tendo a interrupção do serviço ocorrido em razão exclusiva da cobrança da suposta diferença de consumo, o que caracteriza prática abusiva. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da essencialidade do serviço de energia elétrica, cuja interrupção indevida acarreta evidente violação à dignidade do consumidor. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença quanto à condenação por danos morais. Passo, agora, ao exame do recurso interposto pelo autor, que se insurge exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta o apelante que, em razão da cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação somado ao proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, estabelecendo a norma uma ordem preferencial, e não cumulativa. Havendo condenação em valor certo — como no caso, em que foi fixada indenização por danos morais —, correta a utilização desta como base de cálculo dos honorários, não sendo possível a cumulação com o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito. A interpretação pretendida pelo apelante implicaria indevida ampliação da base de cálculo, em afronta ao critério legal. Portanto, também nesse ponto deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência reciproca, mantenho a sentença, nesse ponto. É como voto. Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator