Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA IVA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do interditante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA) - OAB/MA
Requerido: MARTINHO DA SILVA FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do interditante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA), para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Entrevista com curatelando Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - GABINETE Data: 07/12/2022 Hora: 08:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022; bem como para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte:" DECISÃO.Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por RAIMUNDA IVA DE SOUSA FERREIRA, onde se pretende a declaração da interdição civil de MARTINHO DA SILVA.Relatado. Decido.Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis:"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo LAUDO MÉDICO, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de necessidades de doença degenerativa, o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".Assim,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803039-45.2022.8.10.0034 DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisóri, o (a) Sr (a). RAIMUNDA IVA DE SOUSA FERREIRA como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) MARTINHO DA SILVA, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a). Designo o dia 07.12.2022 às 08:30 min para audiência de entrevista da interditanda, na forma do art. 751 do CPC. Dentro de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.Codó/MA, 24 de outubro de 2022, Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne,Juiz de Direito". Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara