Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Alves de Lima Filho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10.502-A) Apelada: Lojas Riachuelo S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, ante a não ratificação da procuração acostada na inicial. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a procuração ad judicia não possui prazo máximo de validade, salvo estipulação em contrário, mantendo-se válida até revogação ou extinção por outros meios (CC, art. 682). 3. A extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de ratificação da procuração, somente seria possível mediante fundamentação idônea que justificasse a medida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ademais, a ausência de intimação pessoal da parte configura cerceio ao direito de ampla defesa e contraditório, e ao princípio da não-surpresa. 5. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. 6. Recurso de apelação conhecido e provido, conforme parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802668-52.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Lima Filho contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada contra a ora apelada Lojas Riachuelo S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, incisos IV, do CPC, por não ter a parte autora ratificado a procuração acostada com a inicial. Sentença (ID 28022346). Nas razões do recurso (ID 28022348), o apelante alega, em apertada síntese, que: a) a petição inicial preenche todos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, estando apta ao regular processamento; b) a procuração anexada aos autos (ID 68714411) é válida, pois contém assinatura a rogo, aposição digital e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; c) a exigência de comparecimento pessoal do autor ao fórum para ratificação da procuração constitui formalismo exacerbado, especialmente quando a representação por instrumento particular é legalmente admitida; d) a parte autora, ainda que analfabeta, não é incapaz, podendo outorgar mandato por meio de instrumento particular subscrito por duas testemunhas, não sendo exigível instrumento público ou comparecimento pessoal; e) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação pessoal do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões (ID 28022354). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 29646675). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. E, conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração, após despacho determinando que a parte autora comparecesse em juízo para fazê-lo. Primeiramente, conforme se constata da análise dos autos, o Despacho exarado pelo Juízo apelado (ID 28022343), objetivava a intimação da parte autora para que viesse comparecer perante à Secretaria Judicial para “ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC”. Ora, na hipótese, tem-se que a ordem judicial não objetivava a prática de mero ato postulatório, mas sim, buscava a atuação pessoal da própria parte, condicionando inclusive o prosseguimento do feito ao seu comparecimento perante o Juízo. Sob tal perspectiva, em se tratando da prática de ato personalíssimo, não poderia ser a comunicação processual direcionada ao representante processual, mais ao próprio litigante, sob pena de nulidade do ato. E ainda que assim não fora, despicienda a ratificação da procuração constante dos autos, haja vista que este Tribunal de Justiça tem entendido que, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Afinal, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, a procuração judicial é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada junto à petição inicial. O Código Civil prevê, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Diante de tal análise, evidencio que a procuração acostada preenche as formalidades legais, sendo descabida a exigência de comparecimento em juízo para sua ratificação, especialmente porque não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. Registro, ainda, que, no que concerne ao instrumento procuratório já existe entendimento firmado no STJ de que a procuração ad judicia consiste em um mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Dessa forma, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção, sendo, entretanto, possível que o juiz, em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentada, requeira a juntada de uma nova procuração ou a sua ratificação. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Destarte, evidenciado que, no caso, o Juízo a quo não avaliou adequadamente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistindo nisso o error in iudicando da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora