Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 23.598) E TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos a ação ordinária, declarando válida a cobrança de título de capitalização na conta da parte apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de valores referentes a tarifa denominada "Título de Capitalização" supostamente não contratado e, sendo ilícita, se é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do título de capitalização, mediante a juntada de contrato assinado pela parte autora, revelando a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O envio, entrega ou fornecimento de qualquer serviço ao consumidor configura prática abusiva quando não comprovada a solicitação prévia.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801450-23.2022.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Verificados os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito, feita de forma monocrática. No presente caso, a parte apelante discute a legalidade de descontos efetuados em sua conta bancária, referentes a título de capitalização cuja contratação alega não ter ocorrido, devolvendo a este Tribunal apenas as questões atinentes ao valor da indenização por danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do título de capitalização, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. No caso dos autos, restou comprovada a contratação do serviço bancário pela parte apelante, uma vez que em sede de contestação, a instituição financeira apresentou "Proposta de Compra de Título de Capitalização" (ID. 39541517), devidamente assinada pela apelante, com todas as informações cabíveis do serviço, comprovando a anuência na contratação do referido título.
Diante do exposto, em acordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora