Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805332-72.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Março de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805332-72.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Março de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:02
Remessa
04/03/2024, 07:43
Recebimento
01/03/2024, 15:43
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:43
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:52
Publicação
22/02/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 19 de fevereiro de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0805332-72.2019.8.10.0040
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO JOSÉ FURTADO NETO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis. III. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. IV. No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor. V. Na verdade,
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805332-72.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. Determinar o cancelamento do serviço de “Seguro Residencial”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.” Razões recursais em ID 23970384. Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, conforme ID 23970395. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Na origem, alega a parte autora que foi surpreendida ao receber suas faturas de serviços de telefonia móvel e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de serviço não contratado denominado de “Seguro Residencial”. Em suas razões recursais, sustenta quanto a necessidade de condenar a empresa/ apelada ao pagamento de danos morais. Vejamos. O Juízo a quo entendeu que “(…) pelo baixo valor da cobrança mensal ou até mesmo pelo fato de que a consumidora convive com tal situação há bastante tempo, não há que se falar em dano moral.” Entendo que a venda de seguro feita conjuntamente com outro serviço no momento da contratação - configurando prática de venda casada, o que é defeso pelo Código Consumerista (art. 39, I, CDC), sobretudo quando essa venda decorre da adesividade do contrato, não havendo o esclarecimento prévio e anuência inequívoca do consumidor. A esse respeito, a jurisprudência Pátria entende que a cobrança de seguro, a princípio se mostra possível e compatível com o negócio que se contrata. Todavia, no caso concreto, há que se consignar que empresa/ apelada não demonstrou nos autos ter apresentado à parte autora os exatos termos do seguro aqui discutido e não juntou a apólice do referido seguro. Na verdade,
trata-se de venda de seguro de forma casada, em que o beneficiário é a própria empresa. Esclarecido isto, vê-se que empresa não trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, deixando de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, o que demonstraria de forma satisfatória ter sido este o fato gerador do negócio jurídico firmado. Consoante relatado, a consumidora afirma que não contratou o referido seguro, inexistindo nos autos justa causa, razão pela qual deve ser julgada ilegítima a contratação havida, conforme acertadamente decidiu o Magistrado de base. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de atos que impeçam o consumidor de identificar os serviços pelos quais está pagando. Verifica-se, pois, que o seguro contratado e cobrado pela Telefônica atende seu interesse exclusivo, e, assim agindo, além de ferir o disposto nos arts. 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira contraria, ainda, o disposto no art. 46, final, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de informar ao consumidor sua finalidade e alcance, conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (conforme menção no REsp. n. 1.061.530-RS, em que é relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi). As faturas apresentadas pela autora apontam a cobrança do seguro residencial, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), não havendo contrato que indique a previamente tal cobrança ao consumidor. Se a pretensão da empresa é a declaração da legalidade do seguro, deveria então demonstrar sua regular contratação, isto é, a plena aceitação das cláusulas pelas partes contratantes. E, ao contrário do que sustenta o, aplica-se ao caso a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.639.320/SP Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Em referido recurso repetitivo, restou consignado: "(...) Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.a NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: (…) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando- se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Grifei). O fato de o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ter mencionado o REsp nº 969129/MG, que trata de financiamento habitacional, em nada interfere na aplicação do recurso repetitivo REsp 1.639.320/SP ao caso, pois a tese fixada se refere aos " contratos em geral". Portanto, e como já mencionado, na presente hipótese a empresa não apresentou nos autos apólice ou proposta de adesão ao seguro assinada pela autora, para demonstrar que houve opção por sua contratação e, ainda, que foi oportunizado a autora a escolha da seguradora. Não foi respeitada, portanto, a liberdade de contratação pelo consumidor. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora Apelante, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852951-18.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SEGURO BRADESCO VIDA PREVI. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. A TÍTULO DE SEGURO. VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0015322019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000212633986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:22
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 08:41
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
18/01/2023, 19:08
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:18
Publicação
28/11/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805332-72.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805332-72.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
08/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/10/2022, 18:21
Publicação
03/10/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805332-72.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS EMPRESA VIVO, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), para tomar ciência da sentença de id n.º 77193717, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
30/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
28/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:24
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 08:57
Audiência (conciliação)
13/06/2022, 11:57
Mero expediente
13/06/2022, 11:57
Audiência (conciliação)
13/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:27
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:54
Publicação
10/05/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805332-72.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), OAB/ O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/conciliação/instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 10/06/2022 11:30horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. MARCIO SOUSA DA SILVA