Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. 0800004-53.2019.8.10.0076 DECISÃO Defiro o pedido em ID 116828271. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado, cabe a aplicação do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), devendo a negativação do executado ser realizada pela via eletrônica, via sistema SERASAJUD, já realizado. Expeça-se alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 103780375 sem cobrança do selo. Ato contínuo, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano ante a negativação do executado de forma a permitir o pagamento da dívida. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, via advogado, para manifestação em cinco dias. Não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos em definitivo sem necessidade de novo despacho. Intimem-se as partes, via advogados. Cumpra-se. Brejo-MA, 27 de setembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito