Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002917-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: EVA MATIAS AQUINO, ELANE ARAUJO MARTINS, BERNADETE ALVES DE MORAIS, ANTONIA GISEUDA PEREIRA DA COSTA, ANTONIA ARLENE SALES DA CRUZ, SILVIANE DE JESUS VIEIRA FIALHO, MARIA DE FATIMA DA COSTA MARQUES, MARIA DINALVA MARTINS CARVALHO, MARIA FRANCILINA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ZILDA NUNES BARROS, MARIA ALDENY SILVA DE JESUS, FRANCISCA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA, JOSELIA MARIA DA SILVA MOTA Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO
Intimação - Vistos em correição.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 159923128), por meio da qual suscita litispendência entre o presente feito e o processo n.º 0847124-31.2016.8.10.0001, em relação à exequente Silviane de Jesus Vieira Fialho - CPF 738.944.353- 72, requerendo, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 169033560) na qual refuta a ocorrência de litispendência, ao argumento de inexistir identidade entre os feitos, destacando que a execução cotejada pelo ente público abrangeu exclusivamente a matrícula funcional nº 2230571 (00288421-01 – admissão em 25/01/2012), ao passo que o presente cumprimento de sentença refere-se à matrícula funcional nº 00288421-00 – admissão em 22/02/1995, não havendo, portanto, coincidência de partes, pedidos e causa de pedir (vide ID 151392338 – matrículas / admissão - Silviane de Jesus Vieira Fialho. Examinando-se detidamente ambos os processos, verifica-se que assiste razão à exequente. O processo apontado pelo Estado do Maranhão como litispendente não versa sobre a mesma base fática e jurídica dos presentes autos, pois abrange apenas matrícula distinta daquela que ora se executa, circunstância que afasta, desde logo, a identidade necessária prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC para caracterização da litispendência. Ressalte-se que a inexistência de identidade subjetiva plena, aliada à divergência entre as matrículas funcionais mencionadas (e, por consequência, entre os respectivos vínculos jurídicos e período de apuração), inviabiliza o reconhecimento da tripla identidade exigida pelo ordenamento processual. Ademais, consta que o processo indicado pelo ente estatal foi extinto, reforçando a ausência de risco de duplicidade de cobrança. Diante desse panorama, não prospera a alegação de tentativa de duplo recebimento ou de litigância de má-fé, motivo pelo qual também não há falar em aplicação de multa processual, sendo descabida a imputação feita pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de litispendência formulada pelo Estado do Maranhão, bem como INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Prevalecem, assim, integralmente as disposições da sentença de ID 154382445, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública