Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LUIS CLAUDIO DE LIMA SILVA
Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NUBIA BARBOSA MOURA - GO31869, Sidarta Staciarini Rocha OAB/GO 20.630, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801739-06.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por LUIS CLAUDIO DE LIMA SILVA em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos já qualificados, visando a revisão contratual, a devolução de quantias pagas a maior, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora alega que adquiriu o terreno no dia 06/02/2015, de 265,28 m², no valor de R$ 69.942,00 (sessenta e nove mil novecentos e quarenta dois reais), pelo contrato de número 986, onde o valor do terreno seria divido em uma entrada de R$ 2.098,26 (dois mil noventa oito reais e vinte seis centavos) dividindo em 06 parcelas e o restante em 194 parcelas de R$ 349,71 (trezentos e quarenta nove reais e setenta um centavo) com reajuste anual de 5% (cinco por cento), os quais serão aplicados ao final de cada período de 12 (doze) meses sobre o valor da parcela do período imediatamente anterior, excluindo desse cálculo os valores provenientes de eventuais encargos por inadimplência. Ocorre que, conforme afirma, a variação dos ajustes convencionados se apresenta totalmente desproporcional em relação ao valor do terreno e estão sendo alterados mês a mês. Além disso, alega o descumprimento contratual, no tocante à infraestrutura do loteamento Park Imperial, qual não possui rede de esgoto e a iluminação pública está bastante precária. Requer a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de infraestrutura (Rede interna de Água, Iluminação pública adequada às condições de moradia, Pavimentação asfáltica e Galerias de águas pluviais); a condenação da ré a devolução dos valores cobrados a mais, caso seja comprovado juros abusivos pagos em excesso, e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROVENDA IMOBILIÁRIA, apresentou contestação, no ID 55948300, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Provenda Imobiliária. No mérito alega a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e correção monetária, a inexistência de publicidade enganosa, inexistência de danos morais a serem indenizados. Adiante, foi apresentada contestação pela ré PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no ID 63261433, alegando preliminarmente, a ilegitimidade no que tange a eventual restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e demais valores pagos ao corretor, a inépcia da petição inicial, por não haver o autor da ação revisional indicado quais as cláusulas contratuais que pretende revisar, e a falta de interesse de agir, ante a ausência de provas da irregularidade contratual. No mérito, alega em síntese a inexistência de descumprimento contratual, sustentando que todos os encargos inerentes à Requerida foram devidamente cumpridos no prazo previsto; que não há abusividade nas cláusulas do contrato; a parte tinha conhecimento da taxa de juros e dos demais termos do contrato; os contratos têm força obrigatória entre as partes; afirma que não o que ser revisado no contrato celebrado com o autor e que não há dano moral a ser indenizado. Foi apresentada réplica no ID 64986301. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.[1] Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da ré Provenda Imobiliária, sustentando que esta não efetuara a venda a autora, verifico que não merece prosperar, uma vez que a imobiliária Provenda figura no contrato firmado com a autora, conforme ID 5082874. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, por não haver o autor da ação revisional indicado quais as cláusulas contratuais que pretende revisar, tenho que confundem-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual vou apreciá-la como tal. Assim, rejeito as preliminares levantadas. Quanto ao mérito, o autor impugna cláusulas contratuais, sem indicar quais delas. Todavia, refere insurgir-se contra a variação dos ajustes convencionados, alegando que se apresentam totalmente desproporcional em relação ao valor do terreno e estão sendo alterados mês a mês. Considerando que se trata de aquisição a prazo (194 meses), não há ilegalidade na estipulação de correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor das prestações remanescentes. Com efeito, os juros contratualmente estabelecidos (5% ao ano) remuneram a ré, que é credora do valor integral do terreno, por tê-lo disponibilizado antes, sem, no entanto, receber a integralidade do preço, que será pago em parcelas, o que equivale a disponibilizar um capital aos autores. Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalização de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, sobre as parcelas do financiamento fora acordada livremente nos termos do art. 5º da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), não havendo que se falar em abusividade e desconhecimento do encargo, senão vejamos: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.” Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete maior das leis federais, no Recurso Especial (EREsp 670.117/PB), é lícita a cobrança de juros compensatórios desde que prevista em contrato, o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ERESP N. 670.117/PB. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria abordada no recurso especial provido corresponder ao cerne da controvérsia havida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em cumprimento à exigência do prévio pronunciamento judicial. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou a questão concluindo que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (Relator o Min. Sidnei Beneti, Relator p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504443/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). A atualização monetária apenas corrige o valor da moeda corroído pelo tempo em razão da inflação. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios com correção monetária, transcrevo os seguintes julgados: Ação de revisão contratual - Procedência em parte, para determinar a renovação dos cálculos das prestações e do saldo remanescente, com exclusão dos juros compostos - Inconformismos das partes - Desacolhimento - Cerceamento de defesa não caracterizado - Contrato de compra e venda de lote de terreno - Regularidade da cláusula que prevê atualização monetária, pelo IGPM-FGV, além da incidência de juros compensatórios, de 6% ao ano - Inexistência de previsão contratual a legitimar a cobrança de juros compostos, conforme constatado na prova técnica - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 1494155320068260000 SP 0149415-53.2006.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/02/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2011) APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS TERMOS DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS. Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que os quesitos apresentados pela autora foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Desnecessária dilação probatória no caso em exame, porque os demais elementos presentes nos autos mostravam-se suficientes ao conhecimento dos fatos e julgamento da ação, como será demonstrado. A relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Não se constata a existência de cláusulas abusivas ou de vantagens exageradas em benefício da ré das hipóteses elencadas no art. 51 e seu parágrafo 1º, do CDC, ou qualquer vício de consentimento ou de manifestação de vontade da autora a eivar de nulidade o negócio jurídico em referência, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A aplicação dos juros remuneratórios ao saldo devedor decorre da opção das partes pelo pagamento parcelado do preço, de modo que, obedecidos os limites fixados pela Lei, não há ilegalidade na cláusula que autoriza sua cobrança. A despeito de não existir consenso acerca da configuração de capitalização de juros diante do uso da Tabela Price, verifica-se que o contrato celebrado entre as parte não previa a aplicação deste critério de amortização, havendo previsão tão somente de aplicação de "juros de 0,50% ao mês, devidamente corrigidas pelo IGPM, conforme contrato originário". Não se registra ilegalidade na atualização do valor das prestações pactuadas pelo IGP-M, porque a correção monetária não traduz nenhum acréscimo em favor da credora, materializando mecanismo de recomposição do valor da moeda frente o transcurso do tempo, razão pela qual não pode admitida sua exclusão. Recurso não provido. (TJ-SP 40002406320138260066 SP 4000240-63.2013.8.26.0066, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 14/11/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública. Assim, não se vislumbra a abusividade alegada pela parte autora ou ainda que a vantagem se mostre exagerada, desequilibrando a relação contratual. Com relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras de infraestrutura (Rede interna de Água, Iluminação pública adequada às condições de moradia, Pavimentação asfáltica e Galerias de águas pluviais), não restou demonstrado o alegado descumprimento contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em não havendo ato ilícito ou abusividade no contrato, não há se falar em configuração de dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito da presente lide. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, todos do NCPC. Como foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de novembro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria