Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADONIAS COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERMETO MULLER (OAB 3618-MA), MARIA INES DIAS DE CASTRO (OAB 12199-MA), CHRIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 18865-MA), ANGELICA DE CASTRO MULLER (OAB 19291-MA), HERMETO MULLER JUNIOR (OAB 21186-MA)
REU: DARCY LUIZ BRAMBILLA, VALDIR TOZI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138015995, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800098-20.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCY LUIZ BRAMBILLA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por ADONIAS COELHO DOS SANTOS. O embargante alega, em síntese: (i) obscuridade e omissão quanto à apreciação de sua contestação; (ii) ausência de decisão saneadora e apreciação do pedido de produção de provas; e (iii) contradição no valor da condenação em relação aos pedidos formulados na inicial. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, vez que opostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certificado nos autos. No mérito, os embargos não merecem provimento. Primeiro, quanto à alegada omissão na apreciação da contestação, verifica-se que a sentença examinou adequadamente a responsabilidade do embargante com base no art. 134 do CTB e na jurisprudência do STJ, reconhecendo sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária em razão da não comunicação da venda ao DETRAN. Segundo, no que tange à ausência de decisão saneadora e apreciação do pedido de produção de provas, consta dos autos (ID 96473295) que foi oportunizada às partes a especificação das provas que desejavam produzir, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontrava. O embargante, devidamente intimado (ID 97069007), não se manifestou no prazo concedido, autorizando o julgamento antecipado da lide. Por fim, não há contradição no valor da condenação. A sentença foi clara ao condenar os réus ao pagamento de R$ 89.268,23 a título de danos materiais, valor que corresponde aos prejuízos comprovados nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)