Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA CARNEIRO SEGADILHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0025185-77.2006.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA CARNEIRO SEGADILHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Por meio de despacho de ID 126530642, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no documento de ID 163850054, apurando o montante total devido no valor de R$ 346.785,84 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme indicado na última coluna da planilha ao final do demonstrativo. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, conforme petição de ID 165408211. O ente executado, por sua vez, também anuiu integralmente aos cálculos da Contadoria Judicial, afirmando inexistirem divergências quanto aos parâmetros adotados, conforme manifestação de ID 165456159. Ressalte-se que, embora tenha havido impugnação na fase executiva, esta restou superada diante da concordância final das partes com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui meio adequado para discussão de eventual excesso de execução ou inexequibilidade do título. No caso concreto, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive no que concerne à aplicação dos índices de correção monetária e juros, em conformidade com a sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC apenas a partir de dezembro de 2021. Ademais, não houve impugnação remanescente ou divergência técnica, tendo ambas as partes expressamente concordado com o valor apurado. Assim, inexistindo vícios ou excesso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que se refere ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que há possibilidade jurídica para sua concessão, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dessa forma, o deferimento do destaque fica condicionado à juntada do respectivo contrato de honorários nos autos, a fim de viabilizar a expedição de requisitório em nome do patrono.
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 163850054, fixando o valor devido em R$ 346.785,84 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se imediatamente os ofícios requisitórios, na modalidade de Precatório, tendo em vista que o valor ultrapassa o limite legal de requisição de pequeno valor, em favor da parte exequente, observando-se eventual destaque de honorários contratuais, desde que previamente comprovado nos autos mediante juntada do contrato. Em relação aos honorários da fase de execução, em razão da necessidade de demonstrativo da evolução do cálculo para fins de alimentação do SAPRE, encaminhem-se os autos a contadoria para elaboração da planilha. O pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios, com encaminhamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em caso de eventual expedição de RPV em favor de beneficiário cujo crédito individual esteja dentro do limite legal, expeça-se também requisição ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública