Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801598-10.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801598-10.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
16/12/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:23
Mero expediente
21/07/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:27
Publicação
22/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §2º, I que "não são de competência do Núcleo os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem". Prevê, ainda, em seu art. 3º, §1º que "havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem". Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de julgamento, deverá regressar para a unidade de origem, independente de trânsito em julgado e/ou confirmação/anulação/parcial modificação pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801598-10.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
17/04/2026, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
16/12/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:23
Mero expediente
21/07/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:27
Publicação
22/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §2º, I que "não são de competência do Núcleo os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem". Prevê, ainda, em seu art. 3º, §1º que "havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem". Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de julgamento, deverá regressar para a unidade de origem, independente de trânsito em julgado e/ou confirmação/anulação/parcial modificação pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025.
21/01/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 19:28
Incompetência
09/10/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:57
Redistribuição (incompetência)
14/06/2024, 09:02
Outras Decisões
13/06/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:43
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:26
Publicação
29/11/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução. Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 27/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
22/11/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:09
Publicação
07/07/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 22 de junho de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 05/07/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801598-10.2022.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível sustentando ser equivocada a sentença de extinção, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo magistrado singular. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ. Como relatado, a parte autora ajuizou a ação questionando contrato de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua anuência, que foi extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, isso porque este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência também atualizado, entre outros, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO ; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:19
Publicação
27/12/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CITO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 29 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 29/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Citação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:37
Petição (Apelação)
28/11/2022, 15:48
Publicação
28/11/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 07/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
04/11/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:14
Publicação
05/08/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801598-10.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.