Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 05/09/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 05/09/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 05/09/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 05/09/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte demandada/executado(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 134896749, que determinou a liberação do valor incontroverso em favor da parte exequente e que há pedido posterior para prosseguimento da execução com base em crédito remanescente reconhecido judicialmente, passo à análise da regularidade do cumprimento definitivo de sentença.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Parte demandante/ Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil – CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 15:01
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:46
Publicação
26/11/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 03:07
Publicação
26/11/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 03:07
Publicação
26/11/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) Parte
Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Embargos à Execução alegando excesso ao ID 82590909. Decisão julgando improcedente os Embargos à Execução ao ID 115681107, sob o fundamento de que o depósito foi realizado em valor a menor. Diante do requerimento feito pelo advogado da parte autora (ID 124011039), expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 109498398), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Parte intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. Após, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em relação ao débito de R$ 520,18 (quinhentos e vinte reais e dezoito centavos). Comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) Parte
Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Embargos à Execução alegando excesso ao ID 82590909. Decisão julgando improcedente os Embargos à Execução ao ID 115681107, sob o fundamento de que o depósito foi realizado em valor a menor. Diante do requerimento feito pelo advogado da parte autora (ID 124011039), expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 109498398), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Parte intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. Após, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em relação ao débito de R$ 520,18 (quinhentos e vinte reais e dezoito centavos). Comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) Parte
Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Embargos à Execução alegando excesso ao ID 82590909. Decisão julgando improcedente os Embargos à Execução ao ID 115681107, sob o fundamento de que o depósito foi realizado em valor a menor. Diante do requerimento feito pelo advogado da parte autora (ID 124011039), expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID 109498398), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Parte intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento. Após, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em relação ao débito de R$ 520,18 (quinhentos e vinte reais e dezoito centavos). Comprovado o levantamento da quantia ou decorrido o prazo acima estipulado, e em não havendo mais qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com a competente baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
25/11/2024, 00:00
Outras Decisões
19/11/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:03
Trânsito em julgado
11/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:38
Publicação
04/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA PARTE
REQUERENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA) PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS13449) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em face de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, excesso na execução. Aduz a parte embargante, que impugna o valor postulado em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.561,42, pela verificação de flagrante excesso de execução, uma vez que o exequente se valeu de critérios diversos aos estipulados em sentença e Acórdão. Requer que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.911,93. (ID. 82590912 e anexos). Em manifestação aos embargos, a parte requerente, ora embargada, alega que não há erro de critério de cálculo ou de excesso de execução. Requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, entendendo que o valor pago pela parte ré deve permanecer depositado em juízo, e ainda requer que a embargante seja condenada ao pagamento do valor restante devido no importe de R$ 520,18. (ID. 87709537 e anexos). É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Senão, vejamos: Inicialmente, impende destacar que, a teor do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos são o meio idôneo para que o devedor executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponha-se à execução sofrida. Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Feitas estas considerações, observa-se que o embargante alega basicamente o excesso de execução. Ao arguir o excesso de execução, o devedor reconhece a existência de um débito, todavia, em valores menores do que os cobrados pelo credor. Desta feita, não concordando com o montante cobrado, deve apontar o valor que entende devido. Nesse caso, é ônus da parte embargante, tal prova, conforme preconiza o artigo 917 do CPC, em seu § 3º. "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Analisando os autos, constata-se que o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.561,42 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), foi realizado com valor a menor do que deveria, tendo em vista que o embargante chegou a esse valor fazendo apenas a soma simples dos valores citados no cumprimento de sentença da Embargada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor depositado não condiz com o realmente devido. Ressalta-se que, nos presentes autos, julgou-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a referida sentença foi objeto de Recurso Inominado, tendo sido mantida a obrigação de fazer imposta pelo Colegiado Recursal. Com o descumprimento da obrigação, esta vem se acumulando em decorrência da desídia da parte requerida/executada, que insiste em não cumprir a obrigação, a qual chegou a esse patamar por inércia e descumprimento da executada. Com efeito, inexistindo outros argumentos capazes de suplantar o pleito, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (III) - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/04/2024, 00:00
improcedência
01/04/2024, 19:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de execução. Lago da Pedra-MA, 15/02/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de execução. Lago da Pedra-MA, 15/02/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:40
Movimentação processual
15/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
30/01/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:13
Publicação
28/11/2022, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados da Reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), ANNA PAULA FERNANDES DIAS (OAB 19597-MA)
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do Reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença, em conformidade com o acórdão, transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 03 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
01/11/2022, 10:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:43
Publicação
23/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 16:09
Publicação
23/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 16:09
Publicação
23/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 19/08/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digite. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 19/08/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digite. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 19/08/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digite. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:41
Documento (Decisão)
17/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – PREVISUL”, cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2. Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não comprovou a legalidade das cobranças do seguro, sendo condenada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Todavia, entendo que o Dano moral restou devidamente comprovado, diante da realização de descontos não autorizados por um seguro não contratado, o qual perdurou por vários meses. 4. Dano moral caracterizado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5. Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 7. Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802149-96.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Acompanharam o voto da relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga Vencido o voto divergente do Juiz Diego Duarte de Lemos, que impugnou a fixação do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 06 a 13 de julho de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de junho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802149-96.2019.8.10.0039
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13836073, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 26 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802149-96.2019.8.10.0039
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 11:02
Documento (Certidão)
06/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:42
Publicação
02/09/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, ANNA PAULA FERNANDES DIAS. REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER. DECISÃO. Considerando a tempestividade e dispensa do preparo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802149-96.2019.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício. Lago da Pedra/MA, 20 de agosto de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra "
25/08/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
24/08/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:12
Petição (Recurso inominado)
02/08/2021, 22:52
Publicação
24/07/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 16:02
Publicação
24/07/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, ANNA PAULA FERNANDES DIAS
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Requerido apresentou contestação em, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de prescrição: deve-se consignar que o pedido não tem fundamento em contrato de seguro; ao revés, a ação se embasa na inexistência de referido contrato, que ensejou a cobrança de prêmio (enriquecimento sem causa). Logo, conforme remansa jurisprudência, não se aplica o prazo prescricional anual, mas sim o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do CC: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AUTORQUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO. RÉUS QUE NÃODEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELOAUTOR, MESMO QUANDO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOCONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EMDOBRO, QUE É DE RIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O réu não comprovou que o autor realmente firmou contrato de seguro de vida, mesmo tendo oportunidade para isso. A falta de apresentação do contrato leva a crer que o autor não contratou o seguro discutido, motivo pelo qual o mesmo é inexistente. Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida e, por isso, deve ser restituída em dobro, conforme já definido pelo STJ. Quanto a preliminar de ausência de legitimidade por carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial. Ademais, o cancelamento do contrato ocorreu após a distribuição processual, o que não enseja na paralisação do feito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Sentença (expediente) - Processo n.º 0802149-96.2019.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “PAGTO COBRANÇA – PREVISUL” NO VALOR DE R$ 817,49 reais, relativos aos anos de 2017 até o ajuizamento da ação, conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA PAGTO COBRANÇA – PREVISUL da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$1.634,98 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, ANNA PAULA FERNANDES DIAS
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Requerido apresentou contestação em, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de prescrição: deve-se consignar que o pedido não tem fundamento em contrato de seguro; ao revés, a ação se embasa na inexistência de referido contrato, que ensejou a cobrança de prêmio (enriquecimento sem causa). Logo, conforme remansa jurisprudência, não se aplica o prazo prescricional anual, mas sim o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do CC: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AUTORQUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO. RÉUS QUE NÃODEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELOAUTOR, MESMO QUANDO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOCONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EMDOBRO, QUE É DE RIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O réu não comprovou que o autor realmente firmou contrato de seguro de vida, mesmo tendo oportunidade para isso. A falta de apresentação do contrato leva a crer que o autor não contratou o seguro discutido, motivo pelo qual o mesmo é inexistente. Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida e, por isso, deve ser restituída em dobro, conforme já definido pelo STJ. Quanto a preliminar de ausência de legitimidade por carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial. Ademais, o cancelamento do contrato ocorreu após a distribuição processual, o que não enseja na paralisação do feito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Sentença (expediente) - Processo n.º 0802149-96.2019.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “PAGTO COBRANÇA – PREVISUL” NO VALOR DE R$ 817,49 reais, relativos aos anos de 2017 até o ajuizamento da ação, conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA PAGTO COBRANÇA – PREVISUL da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$1.634,98 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
15/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
23/06/2021, 13:00
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 20:07
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:02
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:02
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:56
Publicação
07/06/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 46083584. Lago da Pedra-MA, 02/06/2021. Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 46083584. Lago da Pedra-MA, 02/06/2021. Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802149-96.2019.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:32
Petição (Contestação)
21/05/2021, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 15:16
Decurso de Prazo
07/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
07/04/2021, 01:31
Publicação
25/03/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, ANNA PAULA FERNANDES DIAS. REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802149-96.2019.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ***
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))