Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATIAS CAMARA MORAIS ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800205-74.2022.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MATIAS CÂMARA MORAIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, ambos já qualificados nos autos. No id. 79679095, foi proferida sentença que julgou procedente a presente demanda, tendo o Tribunal de Justiça reformado a sentença apenas quanto ao dano moral (id. 91810724) e após o trânsito em julgado do acórdão (id. 91811078), as partes trouxeram proposta de acordo extrajudicial, no id. 92136767, para que fosse homologado, com posterior extinção do processo com resolução do mérito. Acordo devidamente cumprido no id. 93227086. Decido Ressalto que inexiste impedimento à homologação de transação celebrada entre as partes após a sentença de mérito ou o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 200, do NCPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do art. 840 do Código Civil e da nova sistemática do atual Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 92136767, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, em função do deferimento de justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. MatinhaMA, 25 de julho de 2023. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo.