Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801586-93.2022.8.10.0105
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801586-93.2022.8.10.0105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801586-93.2022.8.10.0105
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801586-93.2022.8.10.0105
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:04
Desarquivamento
08/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:14
Definitivo
30/07/2024, 13:06
Mero expediente
29/07/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 07:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 5 de março de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801586-93.2022.8.10.0105 RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Raimunda Gomes da Silva Pereira Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA 26.102-A)
Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifico a ausência de interposição de recurso de Apelação Cível no processo de referência. Diante disso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis à espécie, com a respectiva e imediata baixa na equivocada distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801586-93.2022.8.10.0105 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:25
Recebimento (competência exclusiva)
05/03/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 11:24
Documento (Certidão)
05/12/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução. Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema.. Aos 27/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 26 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 26/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2023, 09:27
Documento (Decisão)
19/04/2023, 09:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:16
Publicação
26/03/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Gomes da Silva Pereira Advogado(a): Ronney Wellynton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) e Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo (OAB/PI 18.140)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801586-93.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes da Silva Pereira, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço apto a atestar a sua residência na localidade, bem como não juntou procuração judicial, indicando contra quem seria ajuizada a demanda. Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando a validade do comprovante de residência anexado, bem assim que esse não é documento indispensável à propositura da ação. Da mesma forma, alega que a procuração com indicação do polo passivo da demanda não é requisito essencial da petição inicial (Id. 23382839). Em contrarrazões, o banco pede seja indeferida a gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, roga pela manutenção da sentença (Id. 23382843). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a tempestividade do recurso, bem como a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que houve deferimento tácito pelo juízo a quo, e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. De início, analiso a preliminar levantada pelo Banco Bradesco. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. Na hipótese, a autora alegou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e não existem nos autos provas capazes de contrariar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício, sendo cabível, portanto, o deferimento da gratuidade. Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Passando ao mérito recursal, adianto que assiste razão a parte apelante. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro, com documento que comprove a relação entre eles, além de procuração em que outorga poderes ao advogado para litigar, especificamente, contra o réu. In casu, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço válido. Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de hipossuficiência (Id. 23382826), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo. Do mesmo modo, entendo desarrazoada a exigência de indicação do polo passivo no instrumento de procuração, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas apelações cíveis 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105. A 5ª Câmara Cível deste Sodalício já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) No caso concreto, ainda ressalto que não há justificativa para a cautela do magistrado, considerando que a procuração foi assinada dias antes da propositura da ação. Equivocada, portanto, a sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar cogitada e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023. JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 08/02/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:30
Publicação
08/01/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CITO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 2 de dezembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 02/12/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Citação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:42
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:36
Petição (Apelação)
30/11/2022, 22:03
Publicação
28/11/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 07/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
04/11/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:56
Publicação
05/08/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801586-93.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.