Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elias Ferreira Ramos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803503-56.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao reputar válida a contratação do seguro firmado pelas partes. (ID 25429534) Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 369, 425 §2º c/c 428 I, do CPC e divergência jurisprudencial, uma vez que o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, violou o contraditório e a ampla defesa. Ainda, suscita violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso. (ID 28243620) Contrarrazões no ID 28783488. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão de base, a partir da prova carreada aos autos, reconheceu a validade do contrato de empréstimo celebrado pelas partes ao considerar que a Recorrente “Assim, uma vez que restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual.” (ID 24759905). Tendo o juízo a quo reputado as provas constantes dos autos robustas e suficientes para formação de seu convencimento, o recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior: “o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Quanto à alegada violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça