Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (4) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0040407-75.2012.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (4) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0040407-75.2012.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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03/12/2025, 00:00
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AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0040407-75.2012.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:58
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidoras estaduais contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da suspensão do prazo prescricional em razão de processo administrativo anterior, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 443 do STF, e requerem efeitos modificativos aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suspensão do prazo prescricional em razão da instauração de processo administrativo, conforme alegado pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a prescrição quinquenal à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afirmando que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5. A tese de suspensão da prescrição por força de processo administrativo foi mencionada nos autos, mas afastada pelo acórdão, que optou por aplicar entendimento consolidado sobre a prescrição quinquenal periódica, não havendo omissão, mas sim julgamento desfavorável à parte. 6. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos configura pretensão de reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à tese de suspensão da prescrição por instauração de processo administrativo não configura omissão quando a matéria foi implicitamente apreciada e afastada no julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à introdução de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. 3. A prescrição quinquenal aplica-se às obrigações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas exigíveis cinco anos antes da propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; TJMA, ApCiv 0004629-39.2015.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 06.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040407-75.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira – OAB/MA 10.551
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040407-75.2012.8.10.0001
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior 2ª
APELANTES: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) 1ª APELADAS: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. DIREITO RECONHECIDO MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO APLICÁVEL DIANTE DE OMISSÃO ESTATAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional de apenas uma das autoras, Antonia Bacarias Matos Leandro, sob o fundamento de que apenas ela comprovou o cumprimento dos requisitos legais, enquanto julgou improcedentes os pedidos das demais autoras por ausência de comprovação do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se a ausência de comprovação do requerimento administrativo das autoras impede o reconhecimento do direito à progressão funcional; (ii) Estabelecer se a avaliação de desempenho é requisito indispensável para a progressão funcional em face da omissão estatal na regulamentação; (iii) Determinar a aplicabilidade da prescrição quinquenal e a abrangência das parcelas retroativas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do requerimento administrativo pelas autoras, salvo a autora Antonia Bacarias Matos Leandro, não é suficiente para afastar o direito à progressão funcional quando demonstrada a omissão do Estado na apresentação dos documentos solicitados em juízo, não sendo cabível a inversão do ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A omissão do Estado na implementação dos critérios para avaliação de desempenho não pode prejudicar os professores, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, como tempo de serviço e habilitação superior, para o reconhecimento da progressão funcional. 5. A prescrição quinquenal é aplicável às parcelas retroativas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. Não há comprovação de que o acordo firmado em ação coletiva tenha limitado os direitos adquiridos pelas autoras, de forma a inviabilizar a aplicação dos critérios legais vigentes à época. 7. A progressão funcional deve ser reconhecida para todas as autoras que preencheram os requisitos legais, conforme os mesmos critérios aplicados à autora Antonia Bacarias Matos Leandro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segundo apelo provido para julgar procedentes os pedidos de todas as autoras, com o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Primeiro apelo desprovido. Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho, resultante da omissão estatal, não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional de professores que preencham os requisitos objetivos estabelecidos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 374, III; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 16 a 19 e 24; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJMA, ApCiv nº 0004629-39.2015.8.10.0001, Rel. Desª Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040407-75.2012.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha Guerreiro. São Luís, 13 a 20 de março de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:06
Publicação
21/03/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelações, INTIMO as PARTES para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís,18 de março de 2024. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0040407-75.2012.8.10.0001
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:27
Petição (Apelação)
20/02/2024, 20:41
Publicação
31/01/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:29
Petição (Apelação)
25/01/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040407-75.2012.8.10.0001.
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (4) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTRAS em face do ESTADO DO MARANHÃO todas devidamente qualificadas na inicial. Alegam as requerentes que “foram nomeadas como Professoras pelo Suplicado, nos cargos e datas respectivamente discriminados nas portarias de nomeação publicadas no Diário Oficial e Termos de Posse em anexo, quando começaram suas vidas funcionais, estando, atualmente classificadas como professoras de nível médio”. Sustentam que logo depois que adquiriram habilitação superior requereram administrativamente a promoção para o respectivo nível e que pelo Estatuto do Magistério a promoção se dará quando da “obtenção de habilitação específica de nível superior aliada a formação pedagógica superior, fazendo com que o professor seja elevado a uma classe superior a qual pertença, dentro da carreira de magistério, no mesmo cargo de professor”. Prosseguem relatando que continuam sem qualquer promoção ou reclassificação, desde a data em que atravessaram seus respectivos requerimentos administrativos de promoção até a edição do Decreto Estadual, quando só então tiveram o direito reconhecido pela Administração Estadual que, todavia fluiu, quanto aos efeitos financeiros retroativos, na mesma data de promulgação do ato normativo estadual. Pugnam pela condenação do requerido para que proceda com a progressão das autoras para as respectivas referencias a que tiverem direito, bem como o pagamento da progressão desde quando adquiriam a pré-condição legal necessária suficiente para tanto. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 13/45. Deferido os benefícios da assistência judiciaria gratuita às fls. 47. Citado, o Estado do Maranhão ofereceu contestação às fls. 52/82, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender que ausente o pedido e causa de pedir e que os autores não colacionaram os documentos indispensáveis à propositura da ação, como a prova do período efetivamente trabalhado e dos requerimentos administrativos. No mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal e a impossibilidade de se considerar a data do requerimento administrativo como termo a quo da progressão. Aduz ainda, que as autoras Aldenora Oliveira de Carvalho, Lúcia de Fatima Monteiro, Maria de Fatima Pires dos Santos Belforte e Marieta Rodrigues Lins da Silva sequer comprovaram terem formulado requerimento administrativo de progressão. Diz mais, que existe uma diferença entre os institutos da promoção e da progressão, que se faz necessária a avaliação de desempenho para que seja reconhecido o direito a progressão e que inexiste nos autos a prova de que solicitaram a respectiva avaliação. Pugna pela extinção do fato sem resolução de mérito ou, sucessivamente a improcedência dos pedidos formulados. Réplica às fls. 89/95. Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, tendo em vista que em casos do jaez, a manifestação e pela não intervenção no feito. Sentença de fls. 198/207, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para reconhecer o direito a progressão tão somente em relação a autora Antonia Bacarias Matos Leandro. Apelação Cível por parte dos autores (fls. 210/215) que requereu anulação da sentença. Por sua vez, o Estado do Maranhão juntou sua apelação (fls. 217/220) para reformar a decisão e julgar inteiramente improcedentes os pedidos. Intimadas as partes para apresentar contrarrazões, o Estado do Maranhão apelou de forma adesiva (fls. 224/257). Contrarrazões apresentadas pelo réu (fls. 258/288). A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 289. A requerente foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, entretanto deixou o prazo transcorrer in albis, de acordo com certidão de fls. 293. O Egrégio TJMA, em acórdão de fls. 311/315, deu provimento ao primeiro apelo, anulando a sentença de fls. 198/207. O acórdão n°1827872016 transitou em julgado em 19/07/2016, nos termos da certidão de fls. 316. Retornados os autos da instância superior, fora proferido despacho (fls. 318) para que as partes especificassem provas a serem produzidas. As autoras peticionaram (fls. 321), informando que não mais dispõe dos requerimentos administrativos das autoras, requerendo que o réu apresente os referidos documentos. Por outro lado, o Estado do Maranhão (fls. 324/340), requereu a extinção do feito em razão da coisa julgada e, alternativamente, a improcedência do pedido, tendo em vista que a progressão funcional foi concedida no prazo estipulado em transação judicial. Despacho de fls. 398, determinou intimação das autoras para se manifestarem relativamente a petição do Estado do Maranhão, e, após, autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Em petição de fls. 361/362, as autoras reiteraram pedido de exibição dos requerimentos administrativos de progressão. Encaminhados os autos para digitalização, fora proferido o despacho de ID Num. 97559453. O Ministério Público Estadual, em parecer de ID Num. 102168749, informou não ser hipótese de intervenção. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Na espécie, tenho que para a solução da lide não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão de mérito e unicamente de direito, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido e a Julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR Com efeito, o art. 330, parágrafo 1º do CPC estabelece que a petição inicial será inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento Jurídico (causa próxima). No caso dos autos, se pode perceber que os autores demonstraram os fatos na petição inicial, ou seja, que após terem adquirido a habilitação superior, requereram administrativamente o pedido de progressão, mas, no entanto, o requerido não atendeu a solicitação, nem efetuou o pagamento das verbas retroativas. De igual modo, não há falar em falta de pedido, na medida em que o pleito ficou bem delineado, pois pretendem com a prestação Jurisdicional obter a progressão, bem como o pagamento das parcelas a contar da data em que adquiriam a pré-condição legal para tanto. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Com efeito, tenho que a ausência dos documentos relativos a prova do requerimento de progressão é matéria comprobatória do direito, que deve ser analisada corno mérito e não como preliminar. MÉRITO Cabe registrar de início, que na presente demanda, os requerentes pleitearam administrativamente apenas a promoção, garantida pelo Estatuto do Magistério, buscando a elevação para um nível mais alto, constituindo se em provimento horizontal, haja vista tratar se de progressão dentro de sua própria carreira e não de passagem para outro cargo. De acordo com a Lei Estadual 6.110/1994, para fazer jus à aludida reclassificação e/ou promoção, são pré-requisitos para concessão o cumprimento integral do estágio probatório e a ocorrência de duas condições, a saber que o professor adquira a habilitação de grau superior específica, que apresente requerimento instruído com o certificado de formação. Para melhor compreensão do tema e oportuno transcrever os principais dispositivos da referida legislação: Art. 41 A promoção depende do requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação. Art. 42 A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. Destarte, durante a vigência da Lei nº 7.885/2003, que incluiu os parágrafos 1º a 4º ao artigo 41 supra, tais promoções passaram a depender de juízo de conveniência e oportunidade, vejamos: Art. 41 Omissis. §1º - A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2ª Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação. §2º - O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela formulação da política educacional do Estado com indicação das disciplinas e os respectivos números de vagas. §3º - Os critérios para promoção serão delimitados por Decreto. §4º - Na hipótese em que o servidor tenha prestado serviço em outro órgão da administração pública estadual, federal, municipal e na iniciativa privada, o cômputo do respectivo tempo de serviço utilizado como tempo de contribuição, deverá ser comprovado quando da habilitação para a promoção, mediante certidão passada pelo órgão gestor da previdência estadual sob pena de cassação da promoção. Todavia, cumpre destacar que o Estatuto do Magistério foi novamente modificado através da Medida Provisória nº 044 de 30/03/2009 a qual foi convertida na Lei Estadual nº 8.969/2009, verbis: Art. 1º - Ficam repristinados, na sua redação original, os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 6.110 de 15 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1 º e 2ª Graus. Art. 2º Esta Ler entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3“ Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003 publicada no Diário Oficial, de 29 de maio de 2003. Deste modo, atento as modificações ocorridas no Estatuto do Magistério no decorrer do tempo, vê-se que existem três hipóteses distintas: 1) Integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus que adquiriram habilitação específica ate 31/12/2003, bem como fizeram o requerimento de promoção ate 31/01/2004. 2) Integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus que adquiriram habilitação específica após 31/12/2003, ou fizeram o requerimento de promoção após 31/01/2004, tendo como data final 20/05/2009 dia anterior à data da publicação da Lei Estadual nº 8.969/2009. 3) Integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus que adquiriram habilitação específica, bem como fizeram o requerimento de promoção a partir de 21/05/2009. Quanto à primeira hipótese, os dois únicos requisitos estabelecidos no art. 41 da Lei 6.110/94 são “o requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação”, sendo importante deixar claro que esse artigo foi alterado pela Lei Estadual 7.865/03, a qual acrescentou mais um requisito para a concessão da promoção do professor de qualquer Classe para a IV, qual seja “a necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º graus nas áreas de carência do sistema educacional". Isto implicava no condicionamento de um juízo de oportunidade e conveniência do Ente estatal. Contudo, o art. 2º e seu paragrafo único, da última Lei, determinava que os professores que concluíram o curso superior e obtiveram a habilitação específica ate 31/12/2003, bem como fizeram o requerimento da promoção ate 31/01/ 2004, manteriam intactos seus direitos de serem promovidos, sem a necessidade do cumprimento do novo requisito estabelecido pela Lei Estadual 7.865/03. Em relação à segunda hipótese, durante a vigência das disposições da Lei Estadual 7.865/03, como citado acima, o ato administrativo outrora vinculado se tornou discricionário, estando os integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus submetidos ao juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, a Lei Estadual 8.969/2009 revogou as disposições daquela e repristinou o sistema anterior. Destarte, ocorreu fato superveniente, constitutivo de direito, que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser tomado em consideração no momento da prolação da sentença. Neste sentido são as lições de Marinoni e Mitidiero, verbis: "Fato Superveniente. A tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo (art. 342, I, CPC) e ao direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior a propositura da ação" Sendo assim, vê-se que com a Lei Estadual 8.969/2009 voltou apenas a exigência dos requisitos da habilitação específica e do requerimento. Assim sendo, já existentes os respectivos procedimentos administrativos de promoção e preenchidas as condições legais atualmente vigentes, mesmo no período em que a Lei Estadual 7.865/03 regia a matéria, deve-se reconhecer o direito daqueles que já haviam peticionado neste sentido, sob pena de se exigir que todo o Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, que ainda não tinham obtido uma resposta da Fazenda Estadual, fosse obrigado a renovar os respectivos pedidos administrativos, o que se mostraria totalmente desarrazoado. Contudo, como a matemática anterior deve ser aplicada apenas a partir da publicação e consequente vigência da Lei Estadual 8.969/2009, o que ocorreu em 21/05/2009, este deve ser o marco inicial em que se deve reconhecer eventual direito aos integrantes do Grupo Magistério, pois somente nesta data o ato outrora discricionário voltou a ter a natureza de vinculado. Conclui-se, então que, com a vigência da Lei Estadual 8.969/2009, isto é, em 21/05/2009, todos aqueles que preenchiam os requisitos da habilitação específica e do requerimento administrativo, deveriam ser promovidos automaticamente, caso isto ainda não tivesse ocorrido, sendo que, no período anterior, nenhum direito há a tutelar suas pretensões. Por fim, quanto à terceira hipótese supracitada, com a repristinação já vista, voltam ser exigidos apenas os requisitos da habilitação específica e do requerimento de promoção. In casu, as requerentes Aldenora Olivelra de Carvalho, Lúma de Fatima Monteiro, Maria de Fatima Pires dos Santos Belforte e Mariete Rodrigues Lins da Silva não acostaram aos autos prova do requerimento administrativo de progressão. Durante o trâmite processual, fora dada oportunidade, em diversos momentos, para que as autoras trouxessem cópia dos respectivos requerimentos administrativos, conforme se observa nos despachos de fls. 318 e 398. Por sua vez, o Estado do Maranhão juntou os documentos de fls. 341/352, onde comprova ter efetivado a progressão das autoras, nos termos da Lei de regência. Desta forma, caberia às autoras, juntar o comprovante de requerimento administrativo de progressão, a fim de possibilitar que se apurasse eventual direito a pagamento retroativo. Não pode transferir tal ônus a parte contrária, motivo pelo qual
Intimação - indefiro o pleito de que a ré anexe os requerimentos alhures mencionados. Assim, essas autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ônus que lhes competiam, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil. Portanto, em relação às autoras acima, os pedidos devem ser julgados improcedentes. De outra banda, quanto a autora Antonia Bacarias Matos Leandro se faz necessária a aferição do momento exato em que cumpriu os requisitos para fazer jus ao aumento de seus salários e demais vantagens pecuniárias, a saber ingressou no serviço público em 09 de Junho de 1986, colou grau em 16 de agosto de 2008 e protocolou seu requerimento administrativo de promoção em 20 de julho de 2009. Assim, tendo em vista os fatos narrados, provado está que a autora Antonia Bacarias Matos Leandro enquadra-se na terceira categoria, tendo cumprido com os requisitos com a vigência da Lei Estadual 8.960/2009. Portanto, a requerente Antonia Bacarias possui o direito à progressão, no respectivo nível e classe a que tem direito, bem como o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, para determinar ao requerido que proceda com a progressão tão somente da autora Antonia Bacarias Matos Leandro ao respectivo nível e classe a que a mesma tem direito, bem como para que efetue o pagamento retroativo das vantagens pessoais da autora diferenças relativas ao vencimento base adicionais e gratificações devidas face a reclassificação obtida, contadas da data do requerimento administrativo de progressão, ou seja, 20/07/2009, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, haja vista que os advogados não despenderam grande carga de trabalho, dado o julgamento antecipado da lide. Sentença sujeita a remessa necessária, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:23
Procedência em Parte
17/01/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:18
Mero expediente
02/08/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 18:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:11
Publicação
28/11/2022, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040407-75.2012.8.10.0001.
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 30 de setembro de 2022. Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:03
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:09
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:28
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:53
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2022, 07:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/04/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:45
Recebimento (dependência)
24/03/2022, 12:20
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:02
Protocolo de Petição
07/02/2022, 13:14
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2022, 12:45
Entrega em carga/vista
23/09/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIA BACARIAS MATOS LEANDRO e ANTONIA BACARIAS MATOS LEANDRO e LUCIA DE FATIMA MONTEIRO e MARIA DE FATIMA PIRES DOS SANTOS BELFORTE e MARIETE RODRIGUES LINS DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO LORENA DUAILIBE CARVALHO ( OAB PROCURADORA-MA ) e LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) DESPACHO Preambularmente, determino, com fulcro no art. 437, §1º c/c art. 183 do CPC, a intimação dos requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre a petição de fls. 324/340 e documentos juntados pelo réu (fls. 341/356). Com concordância ou sem manifestação do Estado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de maio de 2021. Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Resp: 137778
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0040407-75.2012.8.10.0001 (432002012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível