Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRACEMA DELGADO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Ressalto que o valor consolidado da multa cominatória (astreintes), fixado neste Juízo e confirmado em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Acórdão ID 160635798), é matéria preclusa, devendo ser mantido o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizado. A discussão meritória sobre a desproporcionalidade da multa foi definitivamente resolvida em favor da Exequente, restando assegurado o integral recebimento desta verba, em decorrência da recalcitrância do Executado no cumprimento da ordem judicial. Outrossim, reitero a determinação contida na decisão de ID 145177616, que, ao julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolheu-a parcialmente para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento. Esta determinação permanece hígida e deve ser observada no cálculo final. Diante da dúvida suscitada pela Contadoria Judicial (ID 161596624), que questiona a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%) e na base de cálculo da multa e honorários da fase de cumprimento (10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), presto os seguintes esclarecimentos para fins de liquidação: Os honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID 78012367) em 15% incidem sobre o valor da condenação principal que possui caráter indenizatório e reparatório (proveito econômico do Exequente), excluindo-se o valor da multa coercitiva (astreintes), dada a natureza não indenizatória desta verba. Determino que o cálculo seja refeito, considerando como base para os honorários de 15% apenas o somatório atualizado dos danos morais (R$ 2.000,00) e dos danos materiais (R$ 244,60 iniciais), devendo o cálculo inicial apresentado pelo Exequente (ID 95831960) ser retificado neste ponto, por ter incluído a astreinte na base dos honorários de conhecimento. A multa e os honorários de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devem incidir sobre o débito total não pago voluntariamente no prazo de quinze dias, conforme a intimação de ID 123322969. O débito total compreende a soma do valor principal atualizado (danos morais e materiais, conforme item A) mais o valor definitivo das astreintes (R$ 15.000,00, atualizado), excluindo-se o valor das custas processuais. Reafirmo que a multa de 10% não deve integrar a base de cálculo dos honorários de 10%, conforme decidido em ID 145177616. O depósito realizado pelo Executado em 31 de julho de 2024 (ID 125954357, R$ 24.322,99) deve ser atualizado monetariamente, acrescido dos juros e rendimentos da conta judicial, desde a data do depósito até a data da elaboração do cálculo, para posterior compensação com o valor do débito executado, que também deve ser atualizado até a mesma data. Com base nos parâmetros acima estabelecidos, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo liquidatório no prazo de 30 (trinta) dias, com as seguintes finalidades: Recalcular e atualizar o valor total do débito (danos morais, danos materiais e astreintes de R$ 15.000,00), aplicando a multa e os honorários de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o débito total, observando-se as bases de cálculo especificadas no item II, A e B, supra. Atualizar o depósito judicial de ID 125954357, incluindo os rendimentos da conta judicial. Proceder à compensação entre o débito executado e o valor do depósito atualizado, apurando-se o saldo remanescente, seja em favor do Exequente, seja em favor do Executado. Após a juntada da planilha de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para manifestação, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a deliberação sobre a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor apurado em favor da Exequente, com o respectivo destaque dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, conforme requerido, e para a determinação de eventual saldo em favor do Executado. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de fevereiro de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809955-48.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]