Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801936-56.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente e a maior o valor remanescente. É o relatório. Decido. Conforme decisão de ID 104648545, o requerido pagou voluntariamente o valor de R$ 8.023,44 (oito mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), valor que já fora levantado (ID 100464637). Ademais, este juízo determinou intimação do requerido para pagar remanescente de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). O executado depositou R$ 9.777,89 (nove mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia em excesso de R$ 7.748,51 (sete mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
07/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801936-56.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente e a maior o valor remanescente. É o relatório. Decido. Conforme decisão de ID 104648545, o requerido pagou voluntariamente o valor de R$ 8.023,44 (oito mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), valor que já fora levantado (ID 100464637). Ademais, este juízo determinou intimação do requerido para pagar remanescente de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). O executado depositou R$ 9.777,89 (nove mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia em excesso de R$ 7.748,51 (sete mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
07/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:25
Documento (Certidão)
08/02/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:51
Publicação
31/01/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 25 de janeiro de 2024. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0801936-56.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801936-56.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O requerido pagou voluntariamente o valor de R$ 8.023,44 (oito mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e requereu o saldo remanescente de R$ 1.553,73 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Este juízo determinou expedição de alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores incontroversos, conforme DJO de ID 96791713, no valor de R$ 8.023,44 (oito mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, intimou o executado para pagar o valor remanescente reivindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. O requerido se manteve inerte. Alvará ID 100464637. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes e a inércia do requerido, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago seria de R$ 9.714,59 (nove mil e setecentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos). Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 1.691,15 (mil e seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), que deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), já que não foi pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o que totaliza o montante de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 2.029,38 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado ou não o pagamento voluntário do saldo remanescente, retornem os autos conclusos. Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Correção Monetária Atualizado até: 12/07/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/11/2020 1.589,12 1,22748105 1.950,61 33,00% 643,70 2.594,31 Subtotal 2.594,31 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 518,86 Subtotal 3.113,17 Total Geral 3.113,17 Correção Monetária Atualizado até: 12/07/2023 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/11/2020 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 07/12/2022 4.000,00 1,03406228 4.136,24 33,00% 1.364,95 5.501,19 Subtotal 5.501,19 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 1.100,23 Subtotal 6.601,42 Total Geral 6.601,42
28/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 14:10
Outras Decisões
26/11/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:36
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:35
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:10
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:49
Publicação
10/08/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores incontroversos, conforme DJO de ID 96791713, no valor de R$ 8.023,44 (oito mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801936-56.2020.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
09/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:49
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:57
Publicação
27/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, procedo a intimação do executado para: 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 23 de junho de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:09
Publicação
31/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 29 de maio de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 29 de maio de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 29 de maio de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
RECORRIDO: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801936-56.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga Impedido o MM Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
RECORRIDO: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/03/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 31 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801936-56.2020.8.10.0039
03/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 09:37
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:43
Petição (Recurso inominado)
03/01/2023, 10:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
08/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:46
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:57
Publicação
28/11/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801936-56.2020.8.10.0039.
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 07/12/2022 09:00, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:10
Audiência (conciliação)
26/08/2022, 10:56
Decurso de Prazo
13/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:11
Publicação
29/03/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o REQUERIDO deverá se manifestar acerca dos extratos juntados através do id 62729116. Lago da Pedra/MA, 25 de março de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:00
Publicação
05/03/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança de no mínimo três meses sendo a partir do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A3
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801936-56.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
24/02/2022, 00:00
Outras Decisões
23/02/2022, 11:25
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 20:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:33
Publicação
21/08/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOEMIA TIAGO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801936-56.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos, bem como o requerido manifestar-se no mesmo prazo sobre a petição id 46406315. Lago da Pedra/MA, 18 de agosto de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:16
Publicação
25/07/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801936-56.2020.8.10.0039 PARTE
16/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:58
Petição (Contestação)
04/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 22:47
Publicação
24/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 DECISÃO
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, o qual trata sobre suposto empréstimo fraudulento realizado em desfavor do autor. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 04. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 4) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 07. O requerido poderá pronunciar-se, no mesmo prazo fixado pelo item 4 desta decisão, acerca de eventual documento juntado pelo autor, nos termos do item 03 (extrato de conta-corrente) 08. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 09. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 10. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 11. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ATSGF
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:10
Publicação
20/05/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 DECISÃO
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, o qual trata sobre suposto empréstimo fraudulento realizado em desfavor do autor. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 04. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 4) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 07. O requerido poderá pronunciar-se, no mesmo prazo fixado pelo item 4 desta decisão, acerca de eventual documento juntado pelo autor, nos termos do item 03 (extrato de conta-corrente) 08. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 09. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 10. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 11. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ATSGF