Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0005801-33.2015.8.10.0060 AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
29/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - OAB/PI 8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - OAB/PI 13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO POLO ATIVO – ILEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I485, IV, do NCPC, ambos do CPC/2015. II – Nesse sentido, não cabe, pois, a condenação em honorários, haja vista que o réu não foi chamado ao processo nessa nova fase processual. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005801-33.2015.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término em 27 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0005801-33.2015.8.10.0060 AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
29/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - OAB/PI 8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - OAB/PI 13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO POLO ATIVO – ILEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I485, IV, do NCPC, ambos do CPC/2015. II – Nesse sentido, não cabe, pois, a condenação em honorários, haja vista que o réu não foi chamado ao processo nessa nova fase processual. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005801-33.2015.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término em 27 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 09:20
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:55
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:04
Publicação
15/04/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A RÉU(S): BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 28/03/2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0005801-33.2015.8.10.0060
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 22:15
Petição (Apelação)
27/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pela parte demandada em face da sentença de ID 82057654. O fundamento da embargante é que a decisão contém omissão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios. Intimada, a embargada permaneceu inerte, ID 85091824. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizados para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrária à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS COLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016). No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissa, tendo em vista que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que os mesmos são devidos em virtude do pedido de desistência formulado pelo demandante. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, verifica-se não existir pedido de desistência nos autos. O que de fato ocorreu foi a anulação da sentença de ID 68907207 pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o seu retorno para que fosse dado prosseguimento ao feito. Nesse ínterim, foi determinada a intimação do demandante (ID 79869442) para justificar o motivo pelo qual o veículo objeto da lide encontrava-se registrado em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial, tendo, contudo, o autor permanecido inerte, conforme certidão de ID 81876309. Desta feita, foi extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, não cabendo, pois, a condenação em honorários, haja vista que o réu não foi chamado ao processo nessa nova fase processual. Decido.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos insculpidos nos presentes embargos de declaração, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil Timon/MA, 7 de março de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:04
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:05
Publicação
16/01/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:23
Publicação
12/01/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon, 15 de dezembro de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 22:13
Documento (Certidão)
15/12/2022, 22:09
Documento
15/12/2022, 22:08
Movimentação processual
15/12/2022, 22:08
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MITSUBISHI PAJERO DAKAR Ano de fabricação/modelo 2010/2011, PLACA NIR9856, COR PRETA, CHASSI MMBGRKH80BF002928 que foi alienado fiduciariamente para BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. No ID 68907207 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito considerando a falta de andamento do feito pelo autor. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Determinada a intimação das partes, em virtude da determinação contida no acórdão, de resolução da lide preferencialmente de forma consensual, para manifestarem-se acerca da possibilidade de autocomposição, ID 77574758, tendo as partes permanecido inertes, conforme certidão de ID 79864102. A seguir foi proferido despacho determinando que o autor justificasse o motivo de o veículo objeto da lide encontrar-se registrado em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da peça portal, ID 79869442. Contudo, foi juntada certidão nos autos atestando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, ID 81876309. É o breve relatório. Decido. Verifica-se no caso dos autos que o veículo objeto da ação se encontra licenciado em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, cingindo-se, portanto, a discussão afeita à inadequação do pólo passivo, sendo esta matéria de ordem pública, passível de ser enfrentada de ofício (Art. 485, § 3º, do NCPC). Com efeito, evidenciado está óbice intransponível ao prosseguimento da ação, já que o veículo não se encontra registrado em nome do réu, sendo de todo descabível o deferimento de busca e apreensão em franco prejuízo de terceiro, o qual teria sua esfera jurídica indevidamente invadida. Em que pese que a formalização da transferência do veículo perante os órgãos competentes seja de responsabilidade do comprador, também tem responsabilidade a instituição financeira credora, no sentido de diligenciar para que o negócio se materialize perfeitamente, de modo que a propriedade ganhe a característica de resolubilidade típica de contratos de alienação fiduciária em face daquele que realmente pode exigir a apreensão do bem. Assim, clarividente está vício insanável que consiste na ilegitimidade da parte ré, afigurando-se como medida processual cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. I - Constatando-se que o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária encontra-se registrado no Departamento Nacional de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha à lide impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/73). (TJMA Ap 0093622016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016). PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DO VEÍCULO. TERCEIRO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.929905, 20140111355749APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 274/304). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1. O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV). Precedentes TJDFT. 2. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07074923120178070003 DF 0707492-31.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1. O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV). Precedentes TJDFT. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07068981720178070003 DF 0706898-17.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido não tem como prosperar, haja vista que, conforme apurado nos autos, o veículo encontra-se registrado no Detran em nome de outrem, não tendo como o Judiciário ignorar tal informação, e agir de forma diversa seria admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico. Com efeito, o fato do veículo se encontrar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela que tem o veículo registrado em seu nome. Decido. Isto posto, com base no art. 485, IV, do NCPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto valido e regular do processo. Custas judiciais e sem honorários. Publique-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181) Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 7 de dezembro de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível
09/12/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
07/12/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 14:40
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:14
Publicação
28/11/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO Em que pese a presente ação de busca e apreensão ter como requerido BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA, em consulta realizada no sistema RENAJUD, verifica-se a informação de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro (THIAGO SARAIVA DOS SANTOS), não havendo informações sobre comunicação de venda e registro de gravame na base de dados do DETRAN, além de não haver registro de Alienação Fiduciária no veículo, conforme extratos em anexo. Desta feita,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181) intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a divergência de dados e, se for o caso, comprovar a transmissão da propriedade do veículo, sob pena de indeferimento da peça portal. Timon/MA, 7 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:34
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:24
Publicação
06/10/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. No ID 68907207 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito considerando a falta de andamento do feito pelo autor. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Tendo em vista a determinação contida no acórdão, de resolução da lide preferencialmente de forma consensual, bem como a possibilidade de acordo entre as partes anteriormente mencionada nos autos, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de autocomposição. Após, sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:20
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:36
Publicação
19/06/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005801-33.2015.8.10.0060.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
REQUERIDO: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Timon, 9 de junho de 2022. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/06/2022, 14:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/06/2022, 13:17
Retificação de Classe Processual
06/06/2022, 13:16
Retificação de Classe Processual
06/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:55
Protocolo de Petição
16/05/2022, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2022, 11:39
Entrega em carga/vista
11/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:25
Protocolo de Petição
11/05/2022, 10:25
Publicação
06/04/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA ( OAB 7248-MA )
REU: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB 2523-MA ) e JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR ( OAB 8250-PI ) e LAYSE ANA NACIMENTO MORAIS NOGUEIRA ( OAB 5167-PI ) ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão ) Nesta data, de ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, e considerando o retorno dos autos de instância superior e consoante às normas em referência, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, ficando cientes que, querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverão utilizar o peticionamento eletrônico pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico PJe-TJMA, conforme PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 31 de Março de 2022 JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA Secretária Judicial
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0005801-33.2015.8.10.0060 (62782015) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:26
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N° 22699/2018 Sessão: 14 de dezembro de 2021 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA nº 7.248) Apelado: Bruno Emanuel Barbosa Rocha Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Layse Ana N. M. Nogueira (OAB/PI nº 5.167) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Oabandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito; II. Nocaso, não se trata de abandono da causa, pois não houve inércia da parte autora após a sua intimação, ao contrário, ela se manifestou pleiteando a suspensão do processo, com o fito de que as partes tentassem um acordo extrajudicial; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "unanimemente, a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB/MA 7.248)
Apelado: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI 2.523) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos com apelação às fls. 113/119. Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa, determino a intimação do apelante para juntar aos autos a cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes(art. 932, § único do CPC 1 ). Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 30 de julho de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022699/2018- TIMON (Numeração Única 0005801-33.2015.8.10.0060)