Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Advogados: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: FACTA FINANCEIRA S/A Advogado: Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS 54.014) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E PREENCHIDO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO LOPES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais n.º 0803054-33.2022.8.10.0060, que propôs em face de BANCO FACTA S/A, assim julgada: ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. A sentença recorrida encontra-se no ID 22215883. Nas razões recursais (ID 22215885), a parte apelante (ANTONIO LOPES DOS SANTOS) alega, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois na ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado e o banco apelado embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora; b) o banco réu somente juntou aos autos cópia de suposto comprovante de transferência que consta números e valores divergentes dos discutidos na lide; c) a omissão do referido documento, se existente, não se entende plausível, vez que o pagamento da referida quantia representa, em primeiro momento, ônus para a instituição financeira, onde se conclui que o banco apelado não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes; d) pleiteou pela reforma da sentença de base para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões no ID 22215889. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 23059783), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da parte autora (ANTONIO OPES DOS SANTOS), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada (BANCO FACTA S/A). Pois bem. A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora (ANTONIO LOPES DOS SANTOS) juntou no ID 2221586 (pág. 03), relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato n.º 138045001 vinculado ao seu benefício previdenciário, originando o débito ora impugnado de R$ 2.020,80 (dois mil e vinte reais e oitenta centavos). Contudo, o BANCO FACTA S/A acostou no ID 22215874 cópia do instrumento contratual com assinatura da parte autora, que não é analfabeta, contendo todas as informações relativas aos valores liberados, encargos contratuais, data de início e fim do financiamento, a esclarecer e comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido. Além disso, encontra-se junto ao instrumento contratual, um documento denominado “Recibo de Quitação de Ordem de Pagamento”, também assinado pelo autor, onde este declara ter recebido em sua conta corrente o numerário relativo ao mútuo. E, por mais que o TED acostado pela instituição bancária cause dúvida quanto ao negócio discutido, o certo é que o IRDR n.º 53.983/2016, colacionado acima, fixa que a instituição bancário, como meio de comprovar o negócio, pode colacionar aos autos o contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Daí, não prosperar a tese de do apelante de que necessariamente o TED deveria ter sido juntado pelo banco apelado, uma vez que esse comprovou a validade do pacto mediante juntada de cópia do contrato e do referido Recibo de Quitação de Ordem de Pagamento. Daí, entendo que se o banco já trouxe aos autos o instrumento contratual válido, não há obrigatoriedade de acostar aos autos documento de transferência do valor, ônus que cabia à autora, já que esta nega a própria existência da contratação. Portanto, entendo que restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não obstante a alegação do apelante que não solicitou o empréstimo, não constam nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato E/OU a prova a transferência de crédito, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença merece ser mantida quanto ao ponto. Por outro lado, inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a boa-fé da instituição bancária, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Por fim, ressalvo que a situação posta nos autos, ao contrário do que defende a parte autora em suas razões da inicial, demonstra o intuito predatório de auferir indenização em razão de obrigação que sabia e/ou deveria saber ter contratado. Ademais, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos. Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo todos os termos da sentença de base. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803054-33.2022.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto