Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M. E. Produtos Hospitalares Ltda. - Me. Advogado: Giulliana Ferreira Costa - OAB PI7465-A.
Apelado: Imperatriz Saúde Ltda. Advogados: Ellen Silva Gomes - OAB MA10265-A; Géssica Hianara Cardoso Ferreira - OAB MA20286-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória, ajuizada por M. E. Produtos Hospitalares Ltda. - Me, em desfavor de Imperatriz Saúde Ltda., em processo no qual a apelante alegou estar em liquidação extrajudicial e pediu a suspensão da ação com fundamento no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se a liquidação extrajudicial da apelante impede o prosseguimento de ação de conhecimento, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A suspensão prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 refere-se a ações e execuções que envolvam direitos patrimoniais da massa liquidanda. Contudo, o processo em análise ainda se encontra em fase de conhecimento, sem título executivo formado. - A Resolução Normativa nº 316/2012 da ANS permite o prosseguimento de ações para obtenção de certeza e liquidez de crédito, afastando a necessidade de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde não impede o prosseguimento de ação de conhecimento até a fase de cumprimento de sentença, salvo se configurado risco ao acervo patrimonial da massa liquidanda”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0808258-60.2018.8.10.0040.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Imperatriz Saúde Ltda., objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Monitória, contra si ajuizada por M. E. Produtos Hospitalares Ltda. - Me, ora Apelada. Argumenta a Apelante, exclusivamente, que se encontra em fase de liquidação extrajudicial, de modo que a Lei nº 6.024/1974, em seu art. 18, determina o sobrestamento de todas as ações e execuções. Desse modo, pugna pela anulação da sentença, a fim de que o processo retorne à Origem e uma vez ali, seja suspenso. Em contrarrazões, a Autora buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte Apelante mostra-se liberada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito do E. STJ. A delimitação da controvérsia recursal reside tão somente na identificação da necessidade ou não de suspensão da Ação de origem em razão da liquidação extrajudicial da Apelante. Pois bem. A regra de suspensão das ações e execuções relativas a direitos e deveres de instituições em liquidação extrajudicial não pode ser interpretada de forma literal quando se trata de processo de conhecimento. Muito embora a liquidação extrajudicial seja causa bastante para a suspensão do processo, a ratio desse sobrestamento é evitar o esvaziamento do acervo patrimonial da massa, em detrimento de outros credores da entidade liquidanda. Ocorre que, em se tratando de ação que ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde haveria possibilidade concreta de ocorrer ato de constrição judicial capaz de atingir o acervo da massa liquidanda, inexistindo título executivo judicial ou quantia líquida e certa a ser executada, não há plausibilidade na paralisação do feito, já que evidente a ausência de risco de redução dos créditos da massa. Ademais, a Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou, na Resolução Normativa nº 316, de 30 de novembro de 2012, a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde. E, no art. 20, § 4º, da referida Resolução, estabeleceu-se que a suspensão das ações, em virtude da liquidação extrajudicial, não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista. Confira-se o teor da norma: “Art. 20. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (…) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; (…) § 4º A suspensão das ações, prevista no inciso III do caput deste artigo, não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.” Portanto, ao contrário do alegado pelo Apelante, não existe fator impeditivo ao prosseguimento da ação de conhecimento. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. 2. A regra de compensação da verba honorária prevista no art. 21 do CPC não se aplica à instituição financeira em liquidação extrajudicial, na medida em que implicaria beneficiamento da parte adversa (credor recíproco dos honorários), em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1105707/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em [RO] Agravo de Instrumento nº 003161467.2013.8.19.0000. 25/09/2012, DJe 01/10/2012) (Destacou-se) Em tais condições, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ., deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a Sentença recorrida. Em razão disso, e considerando a inauguração da presente fase processual, utilizo-me das disposições do art. 85, § 11º, do CPC, e majoro os honorários advocatícios do patrono do Apelado em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora