Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 10:57
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ID 153531085. Aos 04/07/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 10:57
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ID 153531085. Aos 04/07/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:14
Remessa
31/03/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:02
Recebimento
27/03/2025, 10:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:28
Documento
25/11/2024, 09:26
Movimentação processual
25/11/2024, 09:26
Movimentação processual
19/11/2024, 10:20
Evolução da Classe Processual
19/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
02/10/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para pagamento das custas processuais finais indicadas em id 126671521, no prazo de 15 (quinze) dias. Aos 14/08/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Remessa
14/08/2024, 14:43
Recebimento
06/03/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:19
Trânsito em julgado
05/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:04
Publicação
09/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Sentença
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BGN S.A (CETELEM) e BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi sentenciado (ID 79795945 ), sendo julgado procedente o pedido da inicial. No entanto, consoante ID 81783780 foi juntada minuta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que consiste basicamente, além de outras providências, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento ao autor da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, para quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas, por meio de transferência bancária para conta de titularidade do advogado RUDSON RIBEIRO RUBIM. Comprovante de pagamento do acordo juntado aos autos, ID 82590863. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerido. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. As partes dispensaram o prazo recursal, motivo pelo qual a sentença transita em julgado nesta date. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquive-se. Matões/MA, 05 de outubro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, resp. pela Vara Única de Matões. Aos 05/10/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
05/10/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:45
Publicação
14/04/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 23 de fevereiro de 2023. DARIO VENICIUS SOARES GOMES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:53
Documento (Decisão)
16/02/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado: Dr. RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/MA 16836)
APELADO: BANCO BMG SA Advogada: Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Os presentes autos foram encaminhados ao Tribunal entretanto não existe petição recursal, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem compete apreciar a petição de acordo, dando-se baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-77.2020.8.10.0098
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:07
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:17
Publicação
28/11/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por BELARMINA GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 11777816, com início em 04/02/2017, apontando, como limite, a quantia de R$ 1.103,00 - e valor de reserva de R$ 49,90. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 35108767). Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) litispendência. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a autora rechaça a preliminar, aduzindo tratar-se de contratos distintos e ratifica os termos da inicial (id.60555906). É o relatório. Fundamento. DA PRELIMINAR Litispendência A alegação de litispendência não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processos litispendentes, indicando os respectivos números e (0800815- 10.2020.8.10.0098 e 0800816-92.2020.8.10.0098) afirmando existir acordo firmado nos autos, a parte promovida não trouxe cópia da inicial e do acordo realizado, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da litispendência. Pontua-se, ainda, que, em consulta aos respectivos processos, depreende-se que não têm como causa de pedir o contrato nº 11777816, não cumprindo integralmente o art. 337, §3º do CPC. REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência. Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido. Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos. Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos. Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de R$ 1.103,00, na data de 04/02/2017, e, em contrapartida, sofreu o bloqueio de R$ 49,90 da sua margem de crédito, conforme aponta o extrato de fl. 03 - Id. 32233666. Ocorre que, em que pesem as situações, não há provas de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito, ou, ainda, de que tenha recebido cartão de crédito em sua casa e não se recordava de ter realizado algum contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Em sua contestação, o demandado afirma que o contrato celebrado entre as partes, tem numeração diversa daquela apresentada pela autora. Aduz, que a contratação refere-se ao cartão de crédito 5259.0881.4690.2110, que dentre outros códigos, gerou o de reversa de margem RMC - 11777816. Contudo, apesar de sustentar a validade e regularidade do aludido contrato, não juntou aos autos sequer uma cópia do mesmo, de modo a possibilitar a verificação de seus termos, cláusulas e condições, bem como de verificar se este foi efetivamente contratado pela autora, assim como, se tal contrato possui autorização para o código de reversa de margem RMC - 11777816. Dessa forma, fica evidente a falta de comprovação acerca dos elementos de validade contratual. Por outro lado, observo a verossimilhança das alegações feitas pela parte demandante, razão pela qual se tem como indiscutível a reserva de margem, que atingiu seu benefício previdenciário. Não é demais lembrar que eventual fraude cometida por terceiros no âmbito das operações de natureza bancária e financeira, caracteriza-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Isso porque se encontra inserido na linha de previsibilidade do negócio, devendo o prestador assumir os riscos decorrentes da atividade explorada. Mencionado entendimento pacífico encontra-se sumulado no enunciado 479 do STJ. A reserva de margem engendrada pela instituição requerida restou plenamente caracterizada, sem provas de sua solicitação e/ou contratação. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço apresentado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é forçoso reconhecer-se a inexistência do contrato nº 11777816, indicado no extrato fornecido pela autora. DOS DANOS MORAIS: Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não obstante reconhecida a inclusão de reserva de margem consignável, não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar neste juízo plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência da reserva de margem consignável, em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora. Destarte, não há como acolher o pedido de dano moral. DOS DANOS MATERIAIS: Quanto ao prejuízo material, não houve provas de que foram realizados descontos no benefício da autora, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais ressarcíveis. Isso porque, em se tratando de danos materiais, para seu reconhecimento, é mister a demonstração de efetivo prejuízo, o que não há nos autos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 11777816; Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO: Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/11/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 11:14
Documento (Certidão)
16/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:14
Publicação
12/02/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação. Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800817-77.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Diante do teor da petição do id 40642590, e não havendo cópia do acordo alegado pela parte promovida,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, quando poderá, ainda, pronunciar-se a respeito da alegada litispendência. A inércia implicará extinção do feito, sem resolução do mérito. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.