Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0801042-79.2022.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): LUCILEIA DUTRA RODRIGUES Curatelado (a): MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DUTRA Advogado (a): GETULIO VASCONCELOS DA SILVA (OAB 9363-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801042-79.2022.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DUTRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "SENTENÇA:
Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por LUCILEIA DUTRA RODRIGUES, em favor de seu irmão ADRIANO DUTRA RODRIGUES, sob o argumento de que a atual curadora a Sra. Maria do Livramento Pereira Dutra, encontra-se com problema de saúde grave. Esclarece que o curatelado tem 33 anos de idade, é portador de deficiência neuropscomotora grave CID 10 G938+912, necessitando vigilância e tratamento da doença, não existindo cura, tornando o curatelado incapaz de praticar atos da vida cível, relativo a atos negociais e patrimoniais. Em razão de tal fato, a requerente passou a assumir os cuidados básicos necessários da interditada, mostrando-se imperiosa a substituição da curadoria para que a autora passe a representar seu irmão em todos os seus interesses, uma vez que demonstrada sua legitimidade para o pleito, nos termos do art. Art. 747, II, do CPC. Acompanham a inicial documentos pessoais da autora e os da interditada, que comprovam a relação de parentesco entre ambas; Entrevista com a autora e a requerida realizada na data de hoje. Com a palavra, a representante ministerial manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relatório. Decido: O laudo médico juntado aos autos, subscrito por médico psiquiatra, atesta que o interditado curatelado é portador de deficiência neuropscomotora grave CID 10 G938+912, apresenta ainda histórico de convulsões tônico-clônicas generalizada. Ademais, o depoimento da autora e da requerida, gravados em mídia audiovisual, corroboram as alegações da inicial. Isto posto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, julgo procedente o pedido de substituição de curador(a) a curatelada e nomeio LUCILEIA DUTRA RODRIGUES, irmã de ADRIANO DUTRA RODRIGUES, como curadora definitiva deste, em substituição a sua mãe Maria do Livramento Pereira Dutra, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelado(a). Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se o termo de compromisso, com as advertências legais, determinando, desde já, a intimação do(a) curador(a) para assumir a curatela no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Expeça-se o termo de curatela definitiva. Advirto ainda a curadora de que, a rigor do disposto no art. 1.748, IV c/c 1.774, ambos do Código Civil, não poderá praticar atos de alienação do bem imóvel existente em nome da curatelada sem autorização deste juízo. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença e do documento de identidade do curatelado, a fim de que seja averbada a substituição do(a) curador(a). Sentença publicada em audiência. Dou os presentes por intimados. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Paço do Lumiar (MA), 19 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE REGISTRO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(A), que deverá ser encaminhado acompanhado dos documentos necessários ao processamento do registro.<<PARTE DISPOSÍTIVA DA SENTENÇA>>". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 22 de abril de 2024. Eu, LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES, Técnico / Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA