Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES OAB/PI 18.433-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR N.º 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. V. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, pelo que se impõe a exclusão da multa por litigância de má-fé. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802067-46.2022.8.10.0076
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FORTES TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que a parte apelada vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora em custas e litigância de má-fé. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ter exercido seu direito de ação sem a prática de atos incompatíveis com a boa-fé processual. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. A questão controvertida diz respeito à condenação da apelante por litigância de má-fé. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora em custas e litigância de má-fé. No presente caso, a parte apelada comprovou a contratação ao juntar aos autos o contrato do empréstimo consignado devidamente assinados, assim como os documentos pessoais da parte apelante. No que toca à condenação em litigância de má-fé, inexistem nos autos elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte apelante que caracterize má-fé, enquanto apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a existência de indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido, já vem decidido este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente apelo para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença guerreada. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora