Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 11:52
Remessa
15/12/2023, 16:29
Custas
15/12/2023, 16:29
Recebimento
13/12/2023, 07:44
Documento (Certidão)
13/12/2023, 07:43
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:51
Remessa
14/08/2023, 13:24
Cálculo de Liquidação
14/08/2023, 13:24
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:04
Recebimento
14/08/2023, 09:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:34
Publicação
03/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES MEDEIROS Advogada do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DESPACHO Em petição de Id. 93762058 a suplicada veio aos autos informar o cumprimento da sentença. No petitório de Id. 96244784 a promovente postulou a expedição de dois alvarás para levantamento do valor depositado pelo postulado.
PROCESSO Nº: 0802136-29.2022.8.10.0060
Diante do exposto, entendo que os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para que proceda à distribuição equitativa da quantia depositada no evento de Id. 93762058, no prazo de 05 (cinco) dias. Elaborados os cálculos, tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, expeça-se os competentes Alvarás Judiciais para levantamento, pelo requerente e sua causídica, da quantia depositada nos autos, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que sejam feitas as transferências eletrônicas de valores às partes interessadas, em face do benefício da justiça gratuita, conforme os dados bancários informados. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitante à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, paragrafo único, da RESOLUÇÃO-GP -75/2022. Após, intime-se pessoalmente a parte autora acerca do despacho em tela. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 24 de julho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/07/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:58
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:58
Publicação
06/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802136-29.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 2 de junho de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 02/06/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2023, 09:06
Documento (Decisão)
02/06/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
AGRAVADO: FRANCISCO LOPES MEDEIROS ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB MA 22957-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignada a falha na prestação do serviço bancário, conduta rechaçada pela legislação consumerista e que conduz à responsabilidade civil da instituição pelos danos morais e materiais sofridos pelo aposentado. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 02 A 08.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802136-29.2022.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 8 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
AGRAVADO: FRANCISCO LOPES MEDEIROS ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB MA 22957-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802136-29.2022.8.10.0060 TIMON/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
APELADO: FRANCISCO LOPES MEDEIROS ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB MA 22957-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802136-29.2022.8.10.0060 TIMON/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO LOPES MEDEIROS, ora apelado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolheu os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo nº 49170473020140604; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ), a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); determinando a utilização do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91, como índice de atualização monetária e condenou o banco ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC (id 22215336). Em suas razões recursais (id 22215396), o apelante suscitou prejudicial de prescrição trienal, assevera que o apelante ajuizou a demanda sem aguardar o prazo de resposta da reclamação formulada na plataforma do consumidor; que não agiu de má-fé a ensejar a repetição do indébito e não se configuraram danos morais e argumentou que o mero inadimplemento contratual não gera abalo extrapatrimonial. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e afastamento da condenação em danos morais. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 22215400), momento em que refuta a prejudicial de prescrição, asseverando que deve ser adotado o prazo prescricional do CDC; reafirma a irregularidade da contratação e manutenção da sentença vergastada. Ao final, postulou o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 22254035). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22708941). É o relatório. DECIDO De início, registro que a prejudicial de prescrição levantada não merece acolhimento, pois se trata de relação de consumo, com aplicação do regramento específico previsto no art. 27 do CPC, o que afasta a incidência do Código Civil. Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar sua condenação a reparar os danos morais e materiais alegados. Na origem, o apelante, titular de benefício previdenciário, contesta empréstimo consignado nº 49170473020140604, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que seria pago em 36 parcelas de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), nega ter firmado o contrato e requereu a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais sofridos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo banco. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelante, citado, ofereceu contestação, mas não apresentou nenhum documento a demonstrar a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, acima transcrita. O consumidor, por sua vez, desconhece a contratação e, de fato, não houve juntada do instrumento de contrato a legitimar a operação bancária, nem há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao aposentado, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova. Como se vê, o apelado desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de contrato de empréstimo, sem embasamento contratual. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, repiso. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelos empréstimos perpetrados de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor os valores contratados, tal como concluiu o magistrado de base. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania: "Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo para o qual não dirigiu sua vontade e do não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor mutuado lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar seu assentimento com a realização do negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base e na forma do que prevê a 3ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, diante da não demonstração de “engano justificável”, in litteris: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Sob esse aspecto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base está adequado às circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, carecendo de amparo o pleito de exclusão. No que tange ao alegado acionamento do Poder Judiciário antes do decurso do prazo de resposta de reclamação formulada na plataforma do consumidor, registro que é garantido constitucionalmente ao consumidor como direito fundamental, que independe de exaurimento da via administrativa, o acesso ao Judiciário, em caso de ameaça ou lesão a direito (CRFB, art. 5º, XXXV), o que refuta a tese do apelante. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
APELADO: FRANCISCO LOPES MEDEIROS ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB MA 22957-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802136-29.2022.8.10.0060 TIMON/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:16
Publicação
28/11/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO LOPES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,4 de novembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802136-29.2022.8.10.0060
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:52
Petição (Apelação)
19/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:46
Outras Decisões
26/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
05/07/2022, 03:31
Mero expediente
30/06/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:28
Publicação
06/05/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802136-29.2022.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO LOPES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Francisco Lopes Medeiros em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à previdência social e sobre este benefício foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo (contrato nº 49170473020140604), embora, alegue, não tenha entabulado qualquer negócio desta natureza com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 62834922-pág.19 e ss. Em decisão de Id 62877011 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora, deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente e determinada a citação do réu para apresentar contestação. Na mesma oportunidade foi determinado que o autor especificasse na contestação as provas que desejasse produzir, sendo o mesmo estendido ao autor, caso apresentasse réplica á peça de defesa. Contestação acompanhada de documentos em Id 64617827-pág.1 e ss. Réplica em Id 64977826pág.1 e ss. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter anuído a nenhuma avença com o demandado. Citado, o requerido apresentou contestação, sem especificar as provas que desejasse produzir. Da mesma forma, o autor, em sua manifestação à peça de defesa do requerido, postulou apenas a procedência dos pedidos, sem nenhum requerimento de prova. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da prejudicial de prescrição Alega o demandado que o direito do autor encontra-se prescrito, o que, entendo, não merece acolhida. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado teve o início do desconto em 07/2014, encerrando-se estes em 06/2017, data a partir da qual deve iniciar o prazo para a prescrição. No sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dá-se com o último desconto, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que permanece sendo da data do vencimento da última parcela. Conforme a Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em razão do fato do serviço. Consoante jurisprudência do STJ, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato. Não tendo sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da cliente, ilegais se mostram os descontos efetivados em sua folha de pagamento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Diante da vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual reputado ilegal, deve ser restituído à parte lesada, entretanto, de forma simples. Em se tratando de dano material, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos e os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, que é o momento em que o devedor é constituído em mora. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. VV. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG 1.0000.20.038383-4/001; 14ª Câmara Cível; Relator Des. Marco Aurélio Ferenzini; jul. 2/07/2020; Pub. 6/07/2020). A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 16/03/2022, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição, haja vista não ter decorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. Nesse ponto, cabe esclarecer que somente as parcelas anteriores aos (03) três anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição, a teor do art. art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial aventada. II.2.2- Da alegativa de má-fé A promovida informa que a parte autora possui diversas ações ajuizadas em desfavor de bancos, sempre alegando a mesma matéria, a não realização dos empréstimos, o que configura verdadeira aventura jurídica. In casu, a requerida acrescenta, ainda, que a autora utiliza-se, ainda, do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos. Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução. Dito isto, afasto a preliminar suscitada. II.3- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 62877011. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos em seu benefício em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido. De seu lado, o banco demandado declara que a parte autora celebrou o contrato. Nesse ponto, no entanto, faz-se necessário dizer que o suplicado não juntou documentos a ratificarem o alegado. O requerido alega que o contrato seguiu todos os requisitos exigidos para sua formação e validade; no entanto, frise-se, não traz nenhum documento a indicar nem mesmo início do negócio, mas apenas os atos constitutivos da empresa. Nesse ponto, considerando que o demandante sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida. Na contestação, o suplicado somente aduziu ter sido lícito o negócio, não apresentando, como dito retro, nenhum contrato a ratificar seus argumentos, o que só aponta para validar os argumentos da parte autora de que não anuiu a nenhum contrato junto à demandada. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, adoto o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que a requerida não apresentou qualquer contrato entabulado entre as partes, não se verificando engano justificável, o que faz presumir a má-fé da suplicada. In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE. APL 4749233. 2ª Câmara Cível. Relator Alberto Nogueira Virgínio. DJE 06/09/2018). No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é lavradora aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao suplicante. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo nº 49170473020140604; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ), a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 03 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 04/05/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2022, 00:00
Procedência
03/05/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:41
Publicação
25/03/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802136-29.2022.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO LOPES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. Considerando que o documento Id. 62834922 págs. 26/27 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória. Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito. Timon-MA, 18 de Março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 21/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.