Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811-MG), MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB 8744-TO)
REU: EDMAR JOSE CALLEGARO Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA), FRANCELI RAQUEL RADONS (OAB 101272-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 148947141, da ação acima identificada. "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000699-21.2004.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de EDMAR JOSÉ CALLEGARO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.874,36 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). O valor refere-se a débito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Amazônia nº 601.99.00130-8, celebrado em 07 de julho de 1999 e objeto de Termo Aditivo de Re-Ratificação em 03 de janeiro de 2001. A petição inicial (ID 37068820, p. 1-7, correspondente ao documento "inicial.pdf") veio instruída com o contrato, o termo aditivo e a planilha de evolução do débito. Após diversas tentativas de citação pessoal do requerido, inclusive com anulação de uma primeira citação editalícia por sentença proferida em 17 de fevereiro de 2017 (ID 37068820, p. 101-104, correspondente ao documento "sentença.pdf"), que reconheceu vício formal no procedimento citatório anterior, foi determinada a renovação do ato. Procedida nova citação por edital e, diante da ausência de manifestação do réu, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Esta apresentou embargos monitórios (ID 104140911, correspondente ao documento "Petição (11).pdf") em 18 de outubro de 2023, arguindo, preliminarmente, nova nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização do réu e, no mérito, impugnação genérica. Posteriormente, o requerido EDMAR JOSÉ CALLEGARO compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogadas particulares, e apresentou novos embargos monitórios em 28 de junho de 2024 (ID 123008567, correspondente aos documentos "Embargos a Monitória.pdf" e "Embargos a Monitória (1).pdf"). Nestes embargos, arguiu, em sede preliminar: a) a necessidade de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome das subscritoras; b) a tempestividade da peça defensiva; c) o pedido de justiça gratuita; e d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou: a) a inexigibilidade do instrumento apresentado, por se tratar de extrato bancário unilateral; b) que o valor cobrado corresponderia unicamente a tarifas e IOF, sendo o débito real inferior ao pleiteado; c) a ilegalidade da taxa de comissão de permanência; d) a abusividade dos juros remuneratórios (4,73% a.m. e 74,12% a.a.) e da sua capitalização; e e) a incorreção da multa e dos juros moratórios. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito nos moldes apresentados, o afastamento dos encargos abusivos e, ao final, a improcedência da ação monitória ou o recálculo da dívida. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios em 05 de agosto de 2024 (ID 125806852, correspondente aos documentos "Réplica à contestação (2).pdf" e "Réplica à contestação (3).pdf"). Rechaçou as preliminares e, no mérito, defendeu: a) a validade da cobrança; b) a obrigatoriedade do cumprimento contratual (pacta sunt servanda); c) a legalidade dos juros e demais encargos pactuados; d) a não configuração de anatocismo; e e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência da ação monitória. Em 17 de agosto de 2024, foi proferida sentença (ID 126934401, correspondente ao documento "Despacho.pdf"), a qual, partindo da premissa equivocada de que o requerido não teria apresentado embargos, julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 12.874,36. Posteriormente, o embargante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os quais foram acolhidos por decisão proferida em 07 de janeiro de 2025 (ID 137956760), reconhecendo o erro material e a omissão da sentença ao não apreciar os embargos monitórios tempestivamente apresentados. A referida decisão anulou a sentença de ID 126934401 e determinou o regular processamento dos embargos monitórios. Em 03 de fevereiro de 2025, o banco autor peticionou (ID 140063209, correspondente ao documento "Petição (10).pdf") requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre observar que a sentença anteriormente proferida (ID 126934401) já foi anulada por decisão judicial datada de 07/01/2025 (ID 137956760), que acolheu os embargos de declaração opostos pelo embargante, reconhecendo o erro material e a omissão consubstanciados na não apreciação dos embargos monitórios tempestivamente apresentados. O banco autor, em petição de ID 140063209, datada de 03 de fevereiro de 2025, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria debatida é exclusivamente de direito e que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. De fato, a controvérsia limita-se à análise de cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos financeiros aplicados, matéria eminentemente de direito, e à verificação da existência e do montante do débito com base nos documentos já acostados aos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova documental. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares dos Embargos Monitórios (ID 123008567) II.2.1. Das Intimações e Comunicações dos Atos Processuais O embargante requer que todas as publicações, intimações e/ou notificações sejam realizadas única e exclusivamente em nome das advogadas Francéli Raquel Radons (OAB/RS 101.272) e Luana Ferrazza (OAB/RS 104.400). O pedido deve ser observado pela Secretaria para os atos processuais futuros, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC. II.2.2. Da Tempestividade dos Embargos Monitórios Os embargos monitórios foram opostos em 28 de junho de 2024. Conforme certidão de citação ocorrida em 07/06/2024 (certidão ID 126451230, mencionada na decisão de embargos de declaração) e considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 701, §5º do CPC, os embargos são tempestivos. II.2.3. Da Justiça Gratuita O embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração de hipossuficiência. O banco embargado, em sua impugnação, contesta genericamente o pedido, aduzindo que a simples declaração não comprova a necessidade. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, caberia à parte contrária apresentar elementos concretos que infirmassem a declaração de pobreza, o que não ocorreu de forma específica. Ademais, o longo trâmite processual e a natureza da dívida podem corroborar a dificuldade financeira alegada. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante. II.2.4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos,
trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, caracterizando relação de consumo. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sua aplicação não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do juiz. No presente caso, a discussão envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de encargos financeiros, matérias que podem ser analisadas com base nos documentos já juntados e na legislação pertinente. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, mostra-se despicienda neste momento de julgamento antecipado, pois a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia sobre os encargos aplicados (contrato e planilha de débito) foi apresentada pelo banco autor. A análise da abusividade ou não dos encargos é questão de direito e de interpretação contratual à luz da legislação e da jurisprudência. As regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) são suficientes, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu/embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou o excesso de cobrança. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios II.3.1. Da Prova Escrita e do Cabimento da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, o banco autor instruiu a inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Amazônia" (ID 37068820, p. 8-12) e o respectivo "Termo Aditivo de Re-Ratificação" (ID 37068820, p. 29-30), além da "Planilha de Evolução de Dívida de Contrato de Crédito" (ID 37068820, p. 13-14). Tais documentos configuram prova escrita suficiente para embasar o procedimento monitório, indicando a existência de uma relação jurídica e de um débito aparente. A alegação do embargante de que o extrato bancário é unilateral não descaracteriza, por si só, a idoneidade dos documentos para fins monitórios, cabendo-lhe demonstrar eventual incorreção nos valores ou a abusividade dos encargos. II.3.2. Dos Encargos Contratuais O cerne da controvérsia meritória reside na legalidade dos encargos contratuais aplicados sobre o débito. O embargante questiona a comissão de permanência, os juros remuneratórios, sua capitalização, a multa e os juros moratórios. II.3.2.1. Da Comissão de Permanência, Juros Moratórios e Multa Contratual A petição inicial (ID 37068820, p. 2) e a Cláusula Sétima do contrato original (ID 37068820, p. 10) preveem que, em caso de inadimplemento, incidirão sobre o saldo devedor: a) Comissão de permanência a taxas de mercado, conforme faculta a Resolução n.º 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional; b) Juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; e c) Multa de 10% (dez por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é permitida a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios e/ou multa contratual. A Súmula 472/STJ estabelece: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No presente caso, o contrato e a petição inicial preveem expressamente a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, o que é vedado. A planilha de débito apresentada pelo banco (ID 37068820, p. 13-14) demonstra a aplicação de "Taxa Contratual", "Juros de Mora" e "Multa Contratual", evidenciando a cumulação indevida de encargos no período de anormalidade. Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à abusividade da cumulação. Deve-se optar pela incidência da comissão de permanência, afastando-se os demais encargos moratórios, ou aplicar os juros moratórios e a multa contratual, observados os limites legais. Considerando a previsão contratual de comissão de permanência "a taxas de mercado", e para evitar incerteza quanto a essa taxa, mostra-se mais adequado afastar a comissão de permanência e aplicar os demais encargos moratórios previstos, com as devidas adequações legais. Assim, sobre o saldo devedor devidamente corrigido e acrescido dos juros remuneratórios capitalizados até a data da mora, deverão incidir: a) Juros moratórios: O contrato prevê a taxa de 1% ao ano (Cláusula Sétima, item 'b'). Embora usualmente se aplique 1% ao mês, deve prevalecer o pactuado, por ser mais benéfico ao consumidor e constar expressamente do instrumento. b) Multa contratual: O contrato prevê multa de 10% (Cláusula Sétima, item 'c'). Contudo, o contrato foi celebrado em 1999 e re-ratificado em 2001, sob a égide da Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação. Portanto, a multa deve ser reduzida para este patamar. II.3.2.2. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Termo Aditivo de Re-Ratificação, datado de 03 de janeiro de 2001 (ID 37068820, p. 29-30), estabeleceu na Cláusula 18ª: "O CREDITADO declara que nesta data lhe foi dado a conhecer e aceitar contratualmente a taxa de juros efetiva praticada pelo Banco, de 4,73% mensal e 74,12% anual." As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF. A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, demonstrando-se desvio significativo em relação à taxa média de mercado praticada à época para operações semelhantes. O embargante não produziu tal prova. Quanto à capitalização mensal de juros, sua cobrança é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização. No caso, o contrato foi re-ratificado em 03 de janeiro de 2001, já sob a vigência da referida Medida Provisória. A taxa de juros mensal pactuada foi de 4,73%, e a anual de 74,12%. O duodécuplo da taxa mensal (4,73% x 12) resulta em 56,76%, valor inferior à taxa anual contratada (74,12%). Portanto, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sendo lícita sua cobrança. II.3.2.3. Da Correção Monetária A correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo um plus. Deve incidir desde o vencimento de cada parcela ou desde a consolidação do débito, utilizando-se o índice previsto no contrato ou, na sua ausência, o INPC, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária. A planilha do banco autor já contempla a atualização monetária. II.3.3. Da Necessidade de Recálculo do Débito Diante da constatação de abusividade na cumulação de encargos moratórios e da necessidade de limitação da multa contratual a 2%, impõe-se o recálculo do débito. O valor apresentado na inicial (R$ 12.874,36, atualizado até 05/12/2003) deverá ser refeito, observando-se os seguintes parâmetros: a) Sobre o saldo devedor original, aplicar os juros remuneratórios de 4,73% ao mês, capitalizados mensalmente, até a data da configuração da mora. b) Sobre o valor apurado no item anterior, aplicar a correção monetária pelo índice contratual ou, na sua ausência, pelo INPC. c) Sobre o montante corrigido e com juros remuneratórios capitalizados, incidirão, a partir da mora: 1) Juros moratórios de 1% ao ano. 2) Multa de 2% (dois por cento). d) Deverão ser expurgados quaisquer valores cobrados a título de comissão de permanência cumulada com os encargos acima, ou multa superior a 2%, ou juros moratórios diversos do pactuado (1% a.a.). O embargante alega que o débito seria de R$ 2.115,07, mas não apresentou planilha de cálculo que sustente tal valor, nem especificou quais lançamentos seriam indevidos para chegar a essa cifra. A análise das abusividades aqui reconhecidas implica na necessidade de revisão do montante. O valor exato do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, observando-se os parâmetros aqui definidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por EDMAR JOSÉ CALLEGARO (ID 123008567) em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para: a) Afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. b) Determinar que, sobre o saldo devedor apurado após a incidência dos juros remuneratórios capitalizados (4,73% a.m.) e da correção monetária até a data da mora, incidam apenas juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento). c) Por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Amazônia nº 601.99.00130-8, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros definidos nesta fundamentação, expurgando-se os excessos decorrentes da cumulação indevida de encargos e da multa superior ao limite legal. O valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (estes a partir da citação na ação monitória, quanto aos encargos de sucumbência e ao principal recalculado, se não houver previsão contratual específica para juros de mora sobre o principal após o recálculo judicial). DEFIRO ao embargante EDMAR JOSÉ CALLEGARO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o banco autor decaiu de parte significativa de sua pretensão inicial quanto aos encargos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Condeno o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de cobrança apurado em liquidação (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente devido após o recálculo). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que subsistir após o recálculo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se a iniciativa da parte credora para o cumprimento de sentença. Balsas/MA, 19 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 19/05/2025 14:38:30" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)