Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros
REQUERIDO: JOSE NILSON PEREIRA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: INALDO LEAL DE CARVALHO - MA10996 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0003491-15.2009.8.10.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multas e demais Sanções] Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Executória ajuizada pelo Ministério Público Estadual, qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ NILSON PEREIRA MARTINS, da mesma forma qualificado, em razão da condenação do executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao pagamento de multa, conforme decisão que enceta a exordial. Após o trâmite regular, a ação fora extinta ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para executar o título. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença de base. O Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso do Ministério Público, ao que retornaram os autos a este juízo. Houve o levantamento da penhora de bens antes realizada. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que não há possibilidade de dar prosseguimento à ação em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para propor a presente execução, conforme decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, confirmando a sentença de base. Dessa forma, não subsiste razão para a continuidade do feito, que se findou quando transitada em julgado a decisão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público na presente execução. Cumpre obtemperar, ainda, que após a propositura da ação, sobrevieram as modificações levadas a efeito pela Lei n.º 14.230/2021, que promoveram profundas alterações na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Observe-se que, dentre as alterações apresentadas na sobredita norma, tem-se que passou a LIA a prever a hipótese de prescrição intercorrente com o desiderato de limitar o tempo de duração do procedimento. Dispõe o norma em vigor: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Ou seja, ainda que a parte legítima para prosseguimento da execução tenha sido incluída no polo ativo, a ação foi alcançada pela prescrição intercorrente, como previsto pelo art. 924, V, do Código de Processo Civil, restando agora apenas a extinção do feito e baixa definitiva dos autos. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública