Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODORICO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15508)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16330) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801037-83.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODORICO DA SILVA OLIVEIRA da sentença prolatada nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deflagrada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo na forma dos artigos 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. O apelante, em suas razões, sustentou, em suma, que o endereço está corretamente indicado, vez que “(…) não possui comprovante de residência em seu nome, e por conta disso anexou nos autos, juntamente com os documentos que acompanham a petição inicial o documento assinado de declaração de residência.”. Pontuou que consta “(…) na procuração anexada juntamente com a inicial: a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data.”, asseverando, ainda, que “(…) não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação.”. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões aduzindo a ausência de dialeticidade recursal. Subsidiariamente, insistindo na manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, sobre a tese da Instituição Financeira apelada de ausência de dialeticidade do recurso interposto, entendo que não deve prosperar. Isso porque é cediço que a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do vigente CPC, a saber: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ,5.a Turma,REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina. a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004,p. 536).” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Ed. RT, 2015, pág. 940) Nesse contexto, diante das argumentações lançadas no Apelo, verifica-se que existe relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito em face da ausência de emenda da petição inicial, enquanto o apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo a sua desnecessidade para o ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria afeta ao ato judicial impugnado, o que revela nesse ponto a congruência entre o que decidido e as razões do Apelo, sendo o seu conhecimento medida que se impõe. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou de terceiro, desde que documentalmente comprovada, e procuração onde conste indicação da parte demandada e os contratos impugnados na ação. O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles “(...) aptos a comprovar a presença das condições da ação.” (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). No caso, o apelante ao se qualificar na inicial informou residir no povoado Olho d’Água do Noga, s/n, no bairro Tiquara, Parnarama/MA, CEP: 65.640-000 (Id. 22465842 - Pág. 1), e acostou aos autos instrumento procuratório (Id. 22465843 - Pág. 1) e declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (Id. 22465843 - Pág. 3), bem como uma declaração de residência (Id. 22465843 - Pág. 4), para a devida comprovação. Assim sendo, observa-se que ela efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC. Demais disso, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO. I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos. II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020). - negritei Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à inicial indica o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; o objetivo da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos ao procurador; designação do estado e cidade em que foi passada; data e assinatura do outorgante, em atenção ao disposto no art. 105, §2º, do CPC, e art. 654, §1º, CC Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Com efeito, inexiste obrigatoriedade de se indicar a parte demandada na procuração ad judicia para foro geral e os contratos impugnados na ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora