Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-92.2021.8.10.0055.
Autor: MARIA DE JESUS FERREIRA DIAS Adv.: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA7626-A
Réu: JOSÉ RIBAMAR DIAS SENTENÇA
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS FERREIRA DIAS, devidamente qualificado, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR DIAS. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, esta requereu na petição de id 54874032 a prorrogação do prazo, a qual foi deferida no despacho de id 59976099. Novamente intimada a parte autora para emendar a petição inicial, esta mais uma vez requereu na petição de id 70737526 a prorrogação do prazo. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores. Pois bem. No caso presente, a parte autora, apesar de instada, por duas vezes, a emendar a petição inicial, assim não o fez, limitando-se a requerer a dilação do prazo. Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Frise-se que a primeira intimação da parte autora para realizar a emenda foi efetuada em 28/09/2021, isto é, tendo transcorrido prazo suficiente (mais de um ano) para que a requerente efetuasse a diligência determinada, bem como que nada impede que a presente demanda seja nova e posteriormente distribuída com a documentação completa. Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 31 de outubro de 2022. MÁRCIA DALETH G. GARCEZ Juíza de Direito