Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A e outro
APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A e outros RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), não comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. Nesse sentido, se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito. V. Apelo DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-52.2022.8.10.0099 Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRADOR/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Em suas razões recursais ID 26382473, o Apelante, alega, em síntese, a inexistência de cobrança ilegal, tendo em vista que a operação teria sido celebrada dentro da normalidade e por iniciativa do próprio demandante. Assevera, quanto da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ID 26382480. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte do Apelante, consubstanciada em descontos na conta-corrente da parte autora/apelada. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. In casu, o Apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não conseguindo comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, concluo que o apelado faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que não restou demonstrado que o serviço foi validamente realizado junto ao apelante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 23 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator