Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LENILDE FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803726-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 23.523,19 (VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros do acórdão reformador, apontando como devido R$ 21.645,44 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. O exequente concordou com o valor apresentado pelo executado.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 21.645,44 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em favor do exequente. a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia remanescente de R$ 1.877,82 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor do executado. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LENILDE FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803726-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 23.523,19 (VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros do acórdão reformador, apontando como devido R$ 21.645,44 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. O exequente concordou com o valor apresentado pelo executado.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 21.645,44 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em favor do exequente. a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia remanescente de R$ 1.877,82 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor do executado. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
06/12/2023, 00:00
Procedência
04/12/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 3 de novembro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803726-41.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 08:34
Documento (Certidão)
03/11/2023, 08:33
Evolução da Classe Processual
03/11/2023, 08:32
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:57
Publicação
06/10/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REQUERENTE: LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 2 de outubro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803726-41.2021.8.10.0039 [Contratos Bancários]
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 21:36
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A
RECORRIDO: LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803726-41.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do Relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de Agosto de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A
RECORRIDO: LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 16 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803726-41.2021.8.10.0039
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 16:04
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 00:08
Petição (Recurso inominado)
14/03/2023, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LENILDE FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, pois é manso é pacífico nos nossos Tribunais que a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia é solidária. 2.1 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.2 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$ 7.000,24 (sete mil reais e vinte e quatro centavos) junto à instituição financeira requerida.. Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente. Todavia, não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão. Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato contratou e recebeu o valor do empréstimo. Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF. No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 16 parcelas de R$ 268,45 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$4.295,20 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme extrato juntado no Id. (82479940). Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 8.590,40 (oito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos). III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803726-41.2021.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando 8.590,40 (oito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos). Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (05/2021). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
01/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
27/02/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
07/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:12
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:19
Publicação
28/11/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803726-41.2021.8.10.0039.
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 07/12/2022 09:40, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:29
Audiência (conciliação)
26/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:32
Publicação
21/03/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LENILDE FIRMINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 14 de março de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803726-41.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:27
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:35
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:35
Decurso de Prazo
27/02/2022, 23:12
Petição (Contestação)
14/02/2022, 11:42
Publicação
28/01/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: LENILDE FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803726-41.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, o qual trata sobre suposto empréstimo fraudulento realizado em desfavor do autor. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 04. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 4) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 07. O requerido poderá pronunciar-se, no mesmo prazo fixado pelo item 4 desta decisão, acerca de eventual documento juntado pelo autor, nos termos do item 03 (extrato de conta-corrente) 08. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 09. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 10. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 11. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação