Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JACKSON DOS SANTOS PINTO Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801239-07.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por JACKSON DOS SANTOS PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 150135851). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico legista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: PERDA DO 4º DEDO DO PÉ ESQUERDO, rotulando as perdas como totais (restrições indicadas na ordem de 100%), resultando no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Entretanto, considerando que o próprio autor informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), não remanesce nenhum dever de pagamento pela requerida ao autor, devendo ser julgada improcedente a demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, por não haver saldo a pagar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até a prescrição ou alteração da capacidade econômica das partes, vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú