Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852719-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE ALFREDO DUARTE TORRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES - MA5066, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
EXECUTADO: TASSIA DA FONSECA PEREIRA, ANTONIO JOSE DE MORAES FRANCA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234 ANTONIO JOSE DE MORAES FRANCA, uma vez que o imóvel estava ocupado por inquilinos que desconheciam o executado. Manifestação da parte executada ANTONIO JOSE DE MORAES FRANCA (ID 108851806) com força de exceção de pré-executividade/contestação. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, afirmando que apenas foi fiador no primeiro contrato e que a assinatura constante no segundo contrato (renovação) é falsa/divergente. Inexistência do débito, alegando que os valores já foram adimplidos ou referem-se a período posterior à desocupação. Requereu gratuidade da justiça e produção de prova oral. Juntou documentos e fotos (IDs 108851807 a 108851809). Despacho determinando (IDs 122611113 e 125880055) a intimação do exequente para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo executado (ID 122611113 em 26/06/2024). Certidão (ID 125880055) atestando que o exequente não apresentou manifestação no prazo legal. O advogado do executado Antonio Jose protocolou renúncia ao mandato 9ID 144433522). Despacho (ID 150970101) determinando a intimação das partes para apresentarem propostas de acordo, visando a autocomposição. Certidão (ID 153717029) informando que as partes permaneceram inertes quanto à proposta de conciliação. Decisão (ID 165009384) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Certidão (ID 167958285) informando que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram qualquer manifestação quanto à especificação de provas ou ao despacho anterior. É o que cabia relatar. Compulsando os autos verifico que a parte exequente não se manifestou nos autos, mesmo sendo intimada, conforme certificado em IDs 125880055 e 153717029. Ressalto que o processo de execução exige o impulso da parte interessada para a satisfação do crédito. A ausência de manifestação após sucessivas intimações configura, em tese, o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em observância ao princípio da não surpresa e buscando evitar a extinção prematura do processo, determino a intimação pessoal da parte exequente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários para o impulsionamento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Por outro lado, observo que o patrono do executado ANTONIO JOSE DE MORAES FRANCA protocolou renúncia ao mandato conforme petição de ID 144433522, não havendo, até o momento, a constituição de novo advogado para representar seus interesses em juízo. Conforme o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renuncia ao mandato deverá continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. É dever do renunciante, ainda, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante.
Diante do exposto, e visando evitar futura alegação de nulidade por vício de representação processual, determino a intimação do advogado renunciante, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a cientificação dos mandantes acerca da renúncia, observando-se, em qualquer caso, o disposto no § 1º do art. 112 do CPC. Por conseguinte, determino a intimação pessoal do executado ANTONIO JOSE DE MORAES FRANCA, no endereço indicado na contestação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para atuar no feito, regularizando sua representação processual, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Após a juntada do comprovante de intimação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho. Intime-se.Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís