Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO AMORIM Advogados: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogados: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA POR GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800864-83.2022.8.10.0097 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SEGURO AGIBANK" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Amorim, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida contra Banco Bradesco S/A e outro. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial - (ID. 38860436) - O Autor alegou descontos indevidos em sua conta, referentes a “Seguro Agibank”, sem nunca ter contratado o serviço. Sustentou que a conta, usada exclusivamente para recebimento de Benefício Previdenciário, foi transformada unilateralmente em modalidade tarifada. Requereu Tutela Antecipada para cessar os descontos, restituição em dobro dos valores, indenização por Danos Morais e inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente. Contestação - (ID. 38861059) - O Apelado sustentou a legalidade dos descontos na conta da Autora, alegando contratação válida de Seguro, com autorização da Autora comprovada por áudio e documentos. Defendeu inexistência de cobrança indevida ou Dano Moral e requereu a improcedência dos pedidos. Sentença - (ID. 38861071) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Considerou que os documentos trazidos aos autos, em especial o contrato e o áudio da contratação apresentados pela parte Ré, demonstram que houve autorização expressa da Autora para os descontos bancários questionados. Afirmou que não se comprovou qualquer ilegalidade na cobrança, nem ausência de consentimento. Além disso, entendeu que, diante da regularidade do contrato, não há elementos que justifiquem indenização por Danos Morais ou Materiais. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Maria do Rosário Amorim Razões do Apelante - (ID. 38861073) - A Apelante alega que não contratou o serviço de seguro descontado de sua conta e que, por ser idosa e analfabeta, não teve ciência dos termos do contrato. Defendeu que a cobrança foi unilateral e arbitrária, ferindo os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral. Requereu a reforma da sentença com base no art. 42, parágrafo único do CDC, e na jurisprudência que reconhece a falha do fornecedor quando não comprova a contratação. Postulou a declaração de nulidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJMA em casos similares. Contrarrazões do Apelado - (ID. 38861095) - O Apelado sustentou, preliminarmente, que a apelação interposta pela autora é inepta por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, III do CPC. No mérito, defendeu a validade da contratação, comprovada por documentos e gravações juntadas aos autos, nas quais a autora confirma seus dados e consente com o seguro. Rechaçou a tese de dano moral, alegando ausência de ato ilícito, abalo moral ou cobrança indevida, o que inviabiliza a repetição do indébito. Ressaltou que o contrato foi firmado de forma lícita e consciente, inexistindo vício. Ao final, requereu o não provimento da apelação, com manutenção integral da sentença de improcedência. Parecer do Procurador de Justiça - (ID. 40183103) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O Cerne da controvérsia, cinge-se à análise da validade de contratação de Seguro Bancário efetuado junto ao Banco Recorrido e, a partir disso, à legalidade dos descontos mensais realizados na conta da Apelante, bem como à possível ocorrência de Dano Moral e Material passível de reparação. A Apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em sua Conta Corrente a título de "Seguro Agibank", afirmando que jamais contratou tal serviço e que desconhece a origem da obrigação, o que, em sua ótica, justificaria a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a indenização por Danos Morais. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a parte Apelante, os autos revelam que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado, conforme demonstrado pela documentação acostada pela Instituição Financeira, notadamente o áudio contendo a autorização expressa da Consumidora, no qual a mesma confirma seus dados pessoais e anui aos termos contratuais. A autenticidade e a regularidade da contratação, portanto, foram satisfatoriamente demonstradas nos autos, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao Réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, encargo que foi regularmente atendido pela parte Ré. Colaciono ao voto precedente desta própria Corte, que trata de hipótese semelhante: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Restando demonstrado nos autos, por meio de gravação telefônica, que a parte autora foi devidamente informada sobre os benefícios e custos da contratação, além de ter expressamente confirmado e autorizado a avença, inexiste falha na prestação do serviço. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente comprovação de vício na contratação, não há que se falar em danos materiais ou morais. (...) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (TJMA ApCiv 0801061-84.2023.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2025)." (Destaquei) Dessa forma, diante da existência de prova da contratação e da ausência de demonstração de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Reconhecida a validade da contratação do seguro, as cobranças realizadas pelo Apelado mostram-se legítimas, por decorrerem do exercício regular de direito, o que afasta tanto a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, quanto a configuração de Dano Moral, uma vez que inexiste ato ilícito ou violação a direito da personalidade, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC à hipótese dos Autos. Destarte, ausentes os pressupostos para a configuração de qualquer ilícito civil, impõe-se a manutenção da Sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a Sentença recorrida em seus próprios fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência