Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EDINA FERREIRA. ADVOGADO: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI 11198).
APELADO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: JULIANA VEIGA SOUZA (OAB/PI 18982). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE CARRINHO DE COMPRAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM EXCESSIVA OU VEXATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO CARRINHO DE COMPRAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de danos morais por conta de vícios após a compra de veículo que necessitou de reparos suportados pela parte consumidora. II. O juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. III. Ainda que o ônus da prova tenha sido invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC, é certo que a prova testemunhal trazida em audiência e o próprio depoimento da parte consumidora evidenciam a inexistência de fatos que ultrapassem o mero dissabor. A uma por ter a parte recorrida produzido provas que infirmam as alegações da autora, restando comprovada a solicitação do carrinho de compras com razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar qualquer situação vexatória. A duas, pois a parte consumidora não solicitou qualquer prova no momento oportuno que comprovasse ter sido submetida à situação ultrapassasse a experiência comum. Consequentemente, não se verifica violação às regras do contraditório e ampla defesa ou referentes à inversão do ônus probatório. IV. Não se verifica violação do direito da parte recorrente e, consequentemente, inexiste dano indenizável, já que a conduta da requerida enquadrou-se em exercício regular de um direito, qual seja, reaver o carrinho de supermercado retirado de seu estabelecimento sem autorização expressa. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024 a 12 de novembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805581-55.2022.8.10.0060 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 18 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EDINA FERREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de indenização, ajuizada em face da empresa RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC, por ausência de provas suficientes para comprovar os fatos alegados na inicial. Ademais, condenou a autora ao pagamento das despesas judiciais, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da causa (art. 85, §2º, do CPC), determinando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões (ID nº 36102690), a parte apelante sustenta alega que a sentença de improcedência violou o contraditório e a inversão do ônus da prova, previstos no CDC. Sustenta, ainda, que o juiz não determinou as provas necessárias e que a prova testemunhal apresentada pela ré foi contraditória, configurando confissão dos danos sofridos. A apelante pleiteia a reforma da sentença ou sua anulação. Contrarrazões (ID nº 36102694) apresentadas pela recorrida defendendo que a abordagem realizada pelos funcionários ocorreu de forma educada e dentro do exercício regular de um direito, sem qualquer excesso que justificasse a indenização pretendida. Assim, requer a manutenção da sentença de primeiro grau ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório em caso de reforma. A D. PGJ (ID nº 37377961) opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise de mérito. A controvérsia recursal reside na análise se houve violação a inversão do ônus probatório deferida anteriormente e se haveriam fundamentos para considerar ocorridos os danos morais à apelante que afirma ter sido constrangida publicamente ao ser abordada por funcionários da empresa ré após remover um carrinho de compras do estabelecimento comercial. Em primeiro lugar, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Isso porque No caso, após colher depoimento pessoal da parte autora e à produção de prova testemunhal, o juízo a quo evidenciou na sentença (ID 36102380) que “[…] a testemunha da suplicada, quando de sua oitiva, declarou que acompanhou outro colega, mas que não houve a abordagem como falado pela autora; que foi dito que o carrinho não podia sair do estabelecimento, tendo a mercadoria sido retirada pela autora e o carro devolvido”. E que “[…] em sua inicial a autora alega que possuía prova documental e gravação que seriam apresentadas na instrução; no entanto, quando do momento da especificação de provas, não indicou qualquer prova a ser produzida, não tendo a autora produzido qualquer prova que ratificassem seus argumentos [...]”. Em que pese invertido o ônus da prova, conforme a decisão (ID 36102357), na audiência de instrução realizada e que pode ser consultada no link (ID 36102378), é possível observar que o banco se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Isso porque restou comprovada a inexistência de abordagem vexatória ou truculenta em relação à parte consumidora, visando apenas à restituição de carrinho de compras do estabelecimento requerente, fato que não enseja, por si só, danos morais. É que, ainda que o ônus da prova tenha sido invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC, é certo que a prova testemunhal trazida em audiência e o próprio depoimento da parte consumidora evidenciam a inexistência de fatos que ultrapassem o mero dissabor. A uma por ter a parte recorrida produzido provas que infirmam as alegações da autora quanto, restando comprovada a solicitação do carrinho de compras com razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar qualquer situação vexatória. A duas, pois a parte consumidora não solicitou qualquer prova no momento oportuno que comprovasse ter sido submetida à situação ultrapassasse a experiência comum. Consequentemente, não se verifica violação às regras do contraditório e ampla defesa ou referentes à inversão do ônus probatório. De fato, consoante a experiência da pessoa média na sociedade, não se mostra razoável a retirada do carrinho de supermercado do ambiente da requerida sem autorização expressa. Nessa linha, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, todos do CC/2002: CC/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. No caso, não se verifica violação do direito da parte recorrente e, consequentemente, inexiste dano indenizável, já que a conduta da requerida enquadrou-se em exercício regular de um direito, qual seja, reaver o carrinho de supermercado retirado de seu estabelecimento sem autorização expressa. A propósito, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou inexistentes os danos morais quando é solicitado ao consumidor a devolução do carrinho de compras, sem qualquer abordagem excessiva ou vexatória, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNCIONÁRIO QUE APANHOU CARRINHO DE SUPERMERCADO QUE ESTAVA SENDO LEVADO PELA CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORDAGEM EXCESSIVA OU VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE DESMONTAR MINIMAMENTE OS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo consta da peça inicial, após a realização das compras, a autora saiu do supermercado em direção à sua residência, levando consigo o carrinho pertencente ao estabelecimento, com as mercadorias em seu interior. Conta que alguns metros depois, foi abruptamente interrompida pelo funcionário fardado do estabelecimento, alegando este que a autora não poderia utilizar o carrinho de compras, ordenando em seguida a retirada da mercadoria. Sem se preocupar no condicionamento dos produtos, o funcionário dispôs as compras na calçada, próxima a um “barzinho”. Acredita que o vexame por que passou confere-lhe direito à indenização por danos morais. 2. Analisando a tese trazida a este judiciário, vê-se que o cerne da questão reside na existência, ou não, de dano moral, decorrente do suposto ato ilícito praticado pelo funcionário do supermercado, que abordou a autora de forma “abrupta”, no afã de reaver o carrinho pertencente ao estabelecimento, que a ela mesma admitiu estar levando para casa, juntamente com as mercadorias adquiridas. 3. Ao meu sentir, o fato do funcionário de um estabelecimento apanhar objeto que pertence à loja e que está sendo levado por cliente sem autorização do estabelecimento, não impõem ao usuário vexame exacerbado, que importe em prejuízo à sua honra, imagem ou boa fama, quando não há excesso cometido no exercício do dever de guarda e vigilância do patrimônio. É natural que traga ao cliente constrangimento, mas entendo que, se conduzidos dentro da normalidade, não impõem humilhação que gere dano moral, a merecer reparo indenizatório. 4. Nessa linha, mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendo que não ficou demonstrado elementos caracterizadores da indenização por danos morais, diante da inexistência de ilicitude na conduta do funcionário do supermercado, ora recorrido. 5. Sentença mantida. 6. Apelo improvido. 7. Decisão unânime (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00080158020168172480, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 11/11/2019, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho. Processos Vinculados - 1ª TCRC).
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral da recorrida, inverto o ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando, ainda, que nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto