CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
MUNICIPIO DE PEDREIRAS
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO
OAB/PI 12662·CPF·Representa: Autor
SOCRATES JOSE NICLEVISK
OAB/MA 11138·CPF·Representa: Autor
CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
OAB/MA 4947·CPF·Representa: Autor
EMILIO CARLOS MURAD FILHO
OAB/MA 12341·CPF·Representa: Autor
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO
OAB/MA 11909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:53
Publicação
05/12/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA4947-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - OAB PI12662-A, IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELO – OAB MA8853 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Considerando a manifestação do órgão ministerial constante no Id. 36772735, verifica-se que, conforme a LC n. 255/2022 e ASSENTREG/GP 1/2023, "os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara (...)". Na hipótese, correta a distribuição para esta 2ª Câmara Cível, porquanto ocorrida em 20/06/2022. Diante disso, renovo vistas à Procuradoria Geral de Justiça para intervir no feito, nos moldes legais previstos no art. 677 do RITJMA, observados os arts. 178 e 179 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003225-60.2016.8.10.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA4947-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - OAB PI12662-A, IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELO – OAB MA8853 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Considerando a manifestação do órgão ministerial constante no Id. 36772735, verifica-se que, conforme a LC n. 255/2022 e ASSENTREG/GP 1/2023, "os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara (...)". Na hipótese, correta a distribuição para esta 2ª Câmara Cível, porquanto ocorrida em 20/06/2022. Diante disso, renovo vistas à Procuradoria Geral de Justiça para intervir no feito, nos moldes legais previstos no art. 677 do RITJMA, observados os arts. 178 e 179 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003225-60.2016.8.10.0051
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:06
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:29
Recebimento (competência exclusiva)
02/07/2024, 08:51
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:12
Publicação
29/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA4947-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - OAB PI12662-A, IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELO – OAB MA8853 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Acolho o parecer do Ministério Público e converto o feito em diligência para determinar a intimação do apelante para se manifestar acerca das matérias prejudiciais ao mérito, suscitadas nas contrarrazões, no prazo de quinze. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-60.2016.8.10.0051
26/04/2024, 00:00
Mero expediente
25/04/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:55
Publicação
09/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA4947-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS PROCURADOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - OAB PI12662-A, IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELO – OAB MA8853 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17956302). Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-60.2016.8.10.0051
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:38
Mero expediente
07/11/2022, 09:13
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:00
Distribuição (sorteio)
20/06/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (40) proposta por CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados nos autos. Alega que foi contratado por licitação para a prestação de serviços de assessoria jurídica pelo prazo de 11 meses, nos termos do Pregão 04/2013, com valor global de R$ 228.399,82, que perfazia o valor mensal de R$ 20.763,62. Afirma que em 31/12/2013 foi realizado o termo de aditamento do contrato, prorrogando até 30/12/2014. Aduz que os pagamentos foram realizados de forma irregular e intercalada durante o período da contratação, e o município requerido é devedor da quantia de R$ 272.272,40, atualizado até data da propositura da ação para o importe de R$ 348.766,26, correspondendo a diferença entre o total pago pelo Município de Pedreiras e o valor total do contrato após os aditivos, referente ao saldo remanescente do contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios, conforme reconhecido pelo Município em relatório encaminhado ao Ministério Público Estadual. Afirma que o contrato originalmente se limitava ao período de fevereiro a dezembro de 2013, e foi prorrogado pelo primeiro termo aditivo celebrado em 31/12/2014, mantendo a vigência para o ano de 2014, remanescendo o débito em referência, não sendo renovado o contrato para 2015 diante da inadimplência do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 33995194 e ID 33995201 - pg 01/04, alegando as seguintes teses: 1) prestação parcial dos serviços em 2014, o que justificou o pagamento parcial, proporcionalmente na medida dos serviços prestados; 2) ausência do título executivo, pois não juntou o termo aditivo para o ano de 2014, devendo ser extinta a ação monitória por ausência do título; 3) nomeação em 2014 dos Procuradores Kaio Vyctor Saraiva Cruz e Irene Karoline Soares Cruz, aprovados em concurso público, e a atuação dos assessores jurídicos; 4) ausência de previsão no contrato original de possibilidade de prorrogação; 5) ausência de juntada das notas fiscais referentes aos serviços prestados e não pagos no ano de 2014; 6) excesso de execução, por ausência de prova escrita - título executivo e por incidência indevida de juros moratórios, por ausência de constituição em mora (ausência de citação), requerendo o reconhecimento apenas do saldo de 2013 pendente de pagamento, no importe de R$ 23.108,96, saldo do contrato original assinado (Pregão 004/2013). Intimado, o autor apresentou manifestação de ID 33995201 - pg 12/20 e ID 33995219 - pg 01/08, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos de ID 33995219 até ID 34000829. Despacho de ID 34000840 - página 01 determinando vistas ao Ministério Público para manifestação, sendo os autos devolvidos sem manifestação de mérito pela Promotoria de Justiça ao argumento de ausência de interesse público no feito - ID 34000840 - página 16. Em petição de ID 34000840 - página 05/14 e 19/22 e ID 34000860, o requerente se manifesta quanto ao despacho proferido por este juízo para manifestação do Ministério Público, ratificando os termos da inicial e a regularidade na prorrogação do contrato administrativo decorrente do pregão 04/2013, existindo previsão de prorrogação no item 9 do Termo de Referência do certame. Os autos foram migrados ao sistema PJE, intimadas as partes não houve pedido de complementação de documentos ou impugnação a digitalização realizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência). Portanto, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Ausentes preliminares, passo, então, ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO O mérito da presente demanda concentra-se na configuração ou não de saldo devedor referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios, referente a contratação dos serviços nos anos de 2013 e 2014. É cediço que a prática administrativa de pagamento dos contratos de prestação de serviços continuados ocorre mediante o processo administrativo correspondente, no qual a parte contratada emite as notas fiscais, as quais devem ser recebidas e atestada a prestação dos serviços. Da análise dos autos, a própria parte autora descreve as notas fiscais que foram submetidas ao procedimento de apresentação para pagamento administrativo, e junta os comprovantes dos pagamentos realizados pelo ente municipal. Quanto ao exercício de 2013, o próprio município requerido, em sede de Embargos Monitórios, confessa a existência de saldo devedor, no importe de R$ 23.108,96. Quanto ao exercício de 2014, observa-se que embora o Termo de Referência, constante do Anexo 1 do Edital, previsse a possibilidade de prorrogação da contratação, tal item do termo de referência encontra-se em dissonância com o próprio Edital do certame (item 12.2 - ID 33993883 - página 12) e com a cláusula 4.1 do contrato, que especificam o prazo máximo da contratação, implicando no prazo de 11(onze) meses do vínculo contratual a partir de sua assinatura (ID 33993891 - página 8), sendo juntado aos autos o contrato original que foi assinado em 18/02/2013 pelas partes, constando expressamente o prazo de vigência de 11(onze) meses, conforme ID 33993916 - página 5, cujo extrato foi publicado no diário oficial - página 12. Nesses moldes, a fim de viabilizar a eventual prorrogação contratual, deveria o Município de Pedreiras ter previsto expressamente no instrumento convocatório, nas cláusulas específicas quanto a vigência contratual, inclusive em homenagem ao princípio da publicidade e eficiência, já que tal condição de prorrogação contratual poderia repercutir no interesse de eventuais prestadores de serviços já no ato da licitação originária, ou, ao tomarem conhecimento de que o contrato é por prazo determinado, poderia afastar interessados no certame. Demais disso, poderia se ventilar a possibilidade de prorrogação contratual com base no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, cuja redação transcrevemos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos período com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para Administração, limitada a sessenta meses. No entanto, é assente o entendimento jurisprudencial e dos próprios tribunais de contas, que tal hipótese alcança exclusivamente os contratos de aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços de caráter continuado, e no caso de serviços de assessoria / consultoria jurídica estes justamente são compreendidos como não continuados. Demais disso, mesmo na hipótese do art. 57, inciso II, da Lei de Licitações é necessária expressa previsão editalícia ou no instrumento contratual. Nesse sentido, transcrevemos os ensinamentos do festejado doutrinador Marçal Justen Filho: “A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita a previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6. ed. São Paulo: Dialética. p. 500, grifamos.) Confirmando este entendimento, a própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em seu art. 92, com a redação vigente na época da publicação do Edital do Pregão 04/2013 (atualmente o mesmo tipo penal está previsto no art. 337-H do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.133/2021), prevê como crime a prática de prorrogação contratual sem autorização no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais. Destarte, deveria o gestor ter realizado nova licitação por ocasião da proximidade do encerramento do contrato originalmente decorrente do Edital Pregão 04/2013, sendo, portanto, irregular a prorrogação realizada. Acrescente-se, outrossim, que embora tenha sido juntada a publicação do Termo de aditamento, prorrogando o prazo do contrato até 30/12/2014, conforme diário oficial de ID 33993916 - página 14, o ato municipal é datado de 10/01/2014, e somente foi publicado no Diário Oficial em 24/07/2014, e não foi juntado o instrumento contratual assinado entre as partes para se identificar quais as cláusulas contratuais, bem como, conforme a referida publicação foi prorrogado com base no art. 57, §1º, da Lei de Licitações, que versa sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, ou seja, não versa sobre a prorrogação de contratos continuados. Portanto, resta evidente a ausência de regularidade material do Termo de Aditamento, e ausente o respectivo título executivo, qual seja, o instrumento contrato de prorrogação, consequentemente, não há lastro documental apto a ensejar a propositura de ação monitória, que exige prova documental escrita. Consequentemente, não pode ser manejada ação monitória quanto aos supostos valores devidos pelo erário municipal relativamente aos supostos serviços prestados no exercício de 2014. Mesmo que superada esta irregularidade material, observa-se que para corroborar a prestação de serviços, deveria o requerente ter emitido as respectivas notas fiscais, e submetido ao crivo do procedimento administrativo de pagamento, mediante a emissão de nota de empenho e o atesto da execução dos serviços, nos termos do instrumento contratual (cláusula oitava - do pagamento - ID 33993916 - página 6). Desta forma, observa-se que no ID 34000829, constam os seguintes detalhamentos de pagamento realizados em relação a 2014: 01) nas páginas 04/06 constam a nota fiscal 156 e nota de empenho 220004 referentes a dezembro/2013; 02) páginas 08/10 nota fiscal 211 e nota de empenho 130052 (parcela de janeiro/2014) dos serviços prestados em janeiro/2014, paga em 30/10/2014; 03) nas páginas 12/15 a nota fiscal 325, a nota empenho 310002 (3ª parcela de 2014) e o detalhamento do pagamento de novembro/2014; 04) nas páginas 18/21 a nota fiscal 326, a nota empenho 310003 (4ª parcela de 2014) e o detalhamento do pagamento de dezembro/2014, pago em 10/03/2015; 05) nas páginas 22/25 a nota fiscal 273, a nota empenho e o detalhamento do pagamento de novembro/2014, pago em 10/12/2014. Por conseguinte, não vislumbro a ocorrência de saldo devedor pelo município requerido, já que o valor global do contrato não corresponde necessariamente ao valor total a ser desembolsado pelo contratante, mas sim uma estimativa da despesa, para fins financeiros, que somente se materializa na liquidez e certeza através da emissão das notas fiscais a serem devidamente recebidas e atestadas. Portanto, devem ser julgados parcialmente procedentes os EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer o saldo a que faz jus o requerente, referente ao exercício de 2013, no importe de R$ 23.108,96 (vinte e três mil, cento e oito reais e noventa e seis centavos), e reconhecer a inviabilidade do manejo de ação monitória quanto ao exercício de 2014, por ausência de regularidade do Termo de Aditamento apresentado nos autos. Por conseguinte, infere-se que a parte autora não logrou demonstrar o crédito que alega ser titular, mediante prova documental não dotada de eficácia executiva, configurando a parcial procedência dos Embargos Monitórios. 3. DISPOSITIVO: 3.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0003225-60.2016.8.10.0051 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer o saldo a que faz jus o requerente, referente ao exercício de 2013, no importe de R$ 23.108,96 (vinte e três mil, cento e oito reais e noventa e seis centavos), e reconhecer a inviabilidade do manejo de ação monitória quanto ao exercício de 2014, por ausência de regularidade do Termo de Aditamento apresentado nos autos. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 5. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) a ser calculado em fase de liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico que pleiteou na inicial e deixou de obter. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o autor via DJEN e o requerido, via PJE. 7. Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 11 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;