Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRENE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. cadastro de inadimplentes. Existência de dívida e notificação prévia. Inscrição legítima. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, fundamentada em suposta negativação indevida. Sentença reconheceu a licitude da cobrança e da negativação decorrente de dívida cedida pela Natura Cosméticos S/A ao fundo recorrido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é indevida a inscrição da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica com a empresa cedente da dívida e a ausência de documentos comprobatórios da contratação. III. Razões de decidir Documentos constantes nos autos demonstram a existência da relação jurídica entre a apelante e a empresa Natura, bem como a cessão regular do crédito ao apelado. Comprovada a notificação prévia da inscrição e a regularidade da cessão de crédito, não há irregularidade na negativação do nome da consumidora. A jurisprudência do STJ (Tema 41; Súmula 385) afasta o direito à indenização por dano moral quando houver inscrição legítima anterior nos cadastros restritivos, o que também se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida existente e precedida de notificação prévia. 2. A existência de anotação legítima anterior em cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral por nova inscrição.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.12.2008 (temas 40 e 41); STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803150-19.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803150-19.2023.8.10.0060, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora