Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAGAZINE LUIZA S.A. e ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0801676-13.2019.8.10.0039
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOELMA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A., MAGAZINE LUIZA S.A. e ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados. Na peça inicial (Id. 20650935), a requerente alega ser titular de cartão de crédito emitido pelo primeiro requerido e que este foi clonado, resultando em compras fraudulentas realizadas nos estabelecimentos das demais requeridas. Afirma que, embora tenha conseguido cancelar administrativamente as compras junto à Magazine Luiza, as demais transações permaneceram, e o banco emissor não adotou providências. O Banco Santander S.A. apresentou contestação (Id. 25543308), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as compras foram realizadas em estabelecimentos comerciais diversos, e não diretamente com o banco. Apontou também a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito, afirmando não ter localizado em seu sistema os supostos cartões clonados nem os lançamentos das compras impugnadas. A requerida Enjoei.com.br Atividades de Internet LTDA em sede de contestação (Id. 37744946), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera plataforma de intermediação, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro e impugnou o pedido de danos morais. A Magazine Luiza S.A. apresentou contestação (Id. 37985848), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a própria requerente reconheceu a resolução administrativa da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Realizada Audiência UNA no dia 07 de dezembro de 2022 (Id. 82019656), presentes as partes, a tentativa conciliatória restou frustrada por ausência de proposta de acordo, momento em que passaram ao depoimento pessoal da requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente delineados pela prova documental e oral produzida, sendo desnecessárias outras diligências. Após, analisar-se-á as preliminares arguidas pelos requeridos. Os requeridos, Banco Santander S.A. e Enjoei.com.br, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. O primeiro alegou que a fraude ocorreu no ambiente da plataforma Enjoei, cabendo a esta a responsabilidade pela falha na segurança da transação, razão pela qual também pleiteou sua exclusão do feito. Enquanto o segundo sustentou que atua apenas como marketplace, limitando-se a intermediar a relação entre vendedores e consumidores, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. No entanto, a análise da legitimidade passiva, nesta fase inicial do processo, deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação — dentre elas, a legitimidade — devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora constantes da Petição Inicial, consideradas verdadeiras em juízo de cognição sumária. Segundo a narrativa inicial, o Banco Santander S.A. teria emitido o cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta, sendo responsável pela segurança dos dados bancários. Por sua vez, a Enjoei.com.br teria sido a plataforma na qual ocorreu a compra indevida. Nesse contexto, extrai-se que ambos os requeridos estão, em tese, diretamente relacionados ao fato que originou o prejuízo alegado. Além disso, verifica-se que os argumentos apresentados pelos requeridos dizem respeito à ausência de responsabilidade pelos danos, matéria que se insere no mérito da demanda e cuja análise requer instrução probatória. Assim, não se trata de ilegitimidade passiva manifesta, mas de questão controvertida, a ser oportunamente examinada com base nas provas produzidas. Outrossim, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º. Sob a ótica do consumidor, tanto o serviço de crédito disponibilizado pelo Banco Santander quanto a intermediação da venda pela plataforma Enjoei integram a mesma relação de consumo, é plenamente cabível a responsabilização solidária, permitindo-se a presença de ambos no polo passivo da lide. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada, prosseguindo-se com a regular instrução do feito, ocasião em que será apurada, no mérito, eventual responsabilidade de cada um dos requeridos. Por fim, a requerida Magazine Luiza S.A. suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, a qual merece acolhimento, uma vez que o interesse processual decorre da conjugação entre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a própria requerente afirma, na Petição Inicial (Id. 20650935), que, ao entrar em contato com a loja Magazine Luiza, conseguiu cancelar a compra. Verifica-se, portanto, que a pretensão foi integralmente atendida na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação. Diante disso, não subsiste conflito de interesses apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário em relação a essa requerida, ausente, pois, a necessidade de provimento jurisdicional. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse processual, para excluir a ré Magazine Luiza S.A., da relação processual nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside em apurar a ocorrência de fraude, a responsabilidade dos requeridos e a existência de danos passíveis de reparação. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Art. 14 do referido diploma legal, a responsabilidade dos fornecedores por falha na prestação de serviços é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda que a responsabilidade seja objetiva e se admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não afasta a necessidade de a parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de requisito indispensável para a própria incidência da inversão, exigindo-se que o consumidor demonstre, ainda que de forma indiciária, a verossimilhança das alegações e, principalmente, a ocorrência do dano. No caso em tela, a requerente alega que compras fraudulentas foram lançadas em sua fatura de cartão de crédito. Todavia, instada por este juízo a juntar as faturas que comprovasse as referidas cobranças (Id. 90306391), a requerente declarou a impossibilidade de obtê-las, não as trazendo aos autos (Id. 93053370). A apresentação da fatura com o lançamento do débito impugnado é prova essencial e de fácil produção para quem alega a cobrança indevida, sendo o documento central que materializa o suposto dano patrimonial. A sua ausência impede a verificação da própria existência da cobrança e, por conseguinte, do ato ilícito imputado aos requeridos. O Boletim de Ocorrência nº 093/2019 (Id. 20650952), por si só, constitui declaração unilateral da parte e não comprova a efetiva ocorrência do dano patrimonial. Da mesma forma, as capturas de tela dos sites, desacompanhadas da respectiva fatura, não são suficientes para demonstrar que os valores foram efetivamente debitados da autora. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados acarreta a improcedência do pedido. No caso, competia à consumidora demonstrar, ainda que de forma indiciária, a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu, uma vez que deixou de anexar as faturas do cartão de crédito que supostamente conteriam cobranças indevidas, ou extrato bancário que comprova-se o efeito pagamento dos valores supostamente fraudulentos. Diante da inércia probatória da parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, em face dos requeridos Banco Santander S.A. e Enjoei.com.br Atividades de Internet LTDA, e, declarar a ausência de legitimidade ativa da requerida Magazine Luiza S.A., por falta de interesse de agir, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o Art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ nº 3730/2024