Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804661-20.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA CELIA MATOS ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A MARIA CÉLIA MATOS ALVES, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de valores que reputa devidos, em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV. A inicial noticia que a autora é servidora pública estadual, exercendo a função de Inspetora de Polícia Penal I, desde o dia 06 de abril de 1982, ou seja, em data anterior a 1º de março de 1994, data da conversão da moeda cruzeiro em Unidade Real de Valor – URV. Argumenta que a remuneração da autora foi convertida considerando apenas o último dia do mês anterior, refletindo numa defasagem de 11,98% do valor devido, conforme análise pericial que acompanha a inicial, que demonstra a não utilização do método previsto na Lei nº 8.880/94, razão pela qual propõe a presente ação visando obter a devida recomposição salarial. Com a inicial, juntou documentos pessoais, contracheques, fichas financeiras e planilha de cálculo do valor que reputa devido (ID 75683594 e seguintes). Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação sustentando que o Plenário do STF, no RE 561.836, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que o direito de implementar o índice de URV se extingue como a reestruturação remuneratória da carreira, a qual ocorrera em por meio da Lei nº 8.956/2009, de modo que o direito à implantação de percentual ou o pagamento retroativo das verbas pleiteadas estariam alcançadas pela prescrição, já que a demanda foi ajuizada depois do transcurso de cinco anos da citada lei. Ao final, requereu a improcedência do pedido de implantação do percentual de URV e, subsidiariamente, a determinação do índice em liquidação de sentença, condicionado à comprovação de que não houve absorção pela reestruturação remuneratória da carreira (ID 78747128). A parte autora apresentou réplica no ID 79997545, ratificando os pedidos iniciais, ressaltando que não obstante tenha havido modificação da forma de cálculo da remuneração do servidor por meio da Lei nº 8.959/2009, a causa de pedir está relacionada com o equívoco operado no momento da conversão da moeda para URV, que não levou em conta a data do efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao enfrentamento do mérito. No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. A matéria em apreço não é das mais controvertidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Seguindo a linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso). Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na espécie, verifico que houve a reestruturação da carreira da parte autora através da edição da Lei Estadual nº 8.956/2009, que dispõe expressamente sobre a reorganização do Plano de Carreiras, cargos e remuneração do Grupo Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão, no qual a autora se insere, já que exerce o cargo de Inspetora Penitenciária. Todavia, observa-se que a autora ingressou com a ação em 09.09.2022, muito depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças, como na hipótese dos autos. Assim, a autora não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.956/2009. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.956/2009 que promoveu a reestruturação da carreira dos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias. IV. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei nº 8.956/2009 forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, que seria em abril de 2014. V. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 30/08/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMA, 6ª Câmara Cível, AC 0811045-62.2018.8.10.0040, Rel. Des. Paulo Luís Gonzaga Almeida Filho, julgado em 24/01/2020) Consoante se extrai do julgado acima, a causa de pedir da autora é legítima, pois não se nega o equívoco na conversão da moeda que importou em diferença salarial em prejuízo do servidor. Porém, a pretensão em análise foi requerida a destempo, em prazo bem superior ao quinquênio que seguiu a edição da lei que reestruturou a carreira, respeitando-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Custas dispensadas, face o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via Pje. Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Itapecuru-MirimMA, assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim 1