Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
APELADO: ODINEA BENEVENUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIANE SOUSA SANTOS OAB/MA 18.665-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Determinou-se a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado ao autor e fixou-se indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada sua imprescindibilidade ou ausência de substituto eficaz. 4. A recusa do plano em custear tratamento essencial para a saúde do autor viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, configurando ilícito contratual. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em casos de negativa injustificada de cobertura, especialmente em situações que envolvem riscos à integridade do beneficiário. 6. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar, quando comprovada a sua imprescindibilidade para a saúde do beneficiário e ausente substituto terapêutico eficaz, caracteriza ilícito contratual, ensejando o dever de indenizar por danos morais." DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0856052-92.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gabriel Aldivam Benevenuto de Albuquerque, representado por sua genitora Odinea Benevenuto de Oliveira. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado ao autor, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a apelante alega que não há obrigatoriedade de cobertura para o tratamento multidisciplinar solicitado, em razão da ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ressaltando, ainda, que a doença do autor não se enquadra nas disposições da RN 539. Afirma que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, o que afastaria a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Sustenta, por fim, que não houve comprovação de sofrimento extraordinário capaz de justificar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a condição de saúde do autor, diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica espástica e outras comorbidades, torna imprescindível o tratamento multidisciplinar prescrito. Alega que a limitação imposta pelo plano de saúde é abusiva e contrária à legislação e jurisprudência vigentes, além de reforçar a legitimidade da condenação por danos morais diante da recusa injustificada da cobertura requerida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os tratamentos necessários, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da situação e os prejuízos causados ao autor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica espástica e outras comorbidades. A apelante insurge-se contra a sentença que determinou a continuidade das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem limitação, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. De início, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter taxativo mitigado, permitindo, em hipóteses excepcionais, a cobertura de tratamentos não expressamente previstos. Nessas hipóteses, exige-se a inexistência de substituto terapêutico eficaz ou a comprovação da imprescindibilidade do método indicado pelo médico assistente, critérios que se encontram devidamente preenchidos no caso em apreço. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE HEMIPLEGIA DIRETA COM SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PEDIASUIT. ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 465/2021. AFASTADA A FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM REBALITAÇÃO CARDIOPULMONAR BOBATH E RTA E METODOLOGIA TREINI PELO PROTOCOLO TREINI. PROVA PERICIAL QUE ATESTA NÃO PERTINÊNCIA PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Autor portador de hemiplegia direta com sequela de acidente vascular cerebral isquêmico requer indenização por danos morais e seja determinado que a ré, custeie os tratamentos indicados em sua exordial. A sentença nega o pedido de indenização por danos morais e determina que a ré preste os tratamentos propostos pelos médicos assistentes, desde que elencados no Parecer 25/19, da ANS (excetuados, hidroterapia e equoterapia). Apelam as partes. Julgamento proferido pelo STJ fixou tese jurídica pela 2ª Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP de que o rol da ANS é taxativo. Afastamento de terapias ocupacional com integração sensorial pelos métodos pediasuit e therasuit com equipe multidisciplinar. Por utilizar órtese. Afastada a fisioterapia respiratória com especialização em reabilitação cardiopulmonar bobath e RTA e metodologia treini 7. Prova pericial que atesta não pertinência para o tratamento do autor. TREINI que faz utilização de exoesqueleto. Dano moral configurado e estabelecido no valor de R$ 5.000,00. Ré ao argumento de inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos específicos negou a totalidade do tratamento. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006292-35.2021.8.19.0042 202300197110, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023) Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que o autor necessita de tratamento contínuo para preservar sua qualidade de vida e minimizar os prejuízos decorrentes de sua condição de saúde. A limitação imposta pela operadora, ao restringir o número de sessões terapêuticas, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento integral. Quanto à responsabilidade civil, a conduta da apelante revelou-se abusiva ao suspender os serviços essenciais ao autor, caracterizando o ilícito contratual e ensejando o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura, dado o impacto direto na integridade física e emocional do beneficiário. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Não se vislumbra qualquer exorbitância que justifique sua redução. Dessa forma, restam incólumes os fundamentos da sentença prolatada, não merecendo reforma.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo integralmente os termos da sentença, inclusive no que se refere à condenação em danos morais. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora