Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA PARTE
REQUERIDA: DENILSON MENEZES ALMEIDA ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2022, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/home_jud.php, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo Leandra Barros Silva Parente, Conciliadora, a seu cargo. Conforme os termos do parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1º, inc. I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência para conciliação. Ausentes as partes, foi constatado acordo extrajudicial juntado aos autos, evento de ID. 79848879. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Determino a expedição de alvará do valor bloqueado (R$ 10.433,78) em favor do Condomínio, conforme a cláusula b) do TAE em anexo. Registrada e Publicada no Sistema. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. Encerrado o termo, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Participaram da videoconferência os estudantes, Pedro Lucas Valério da Silva e Deivyd Cantanhede Reis Amaral. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0800603-79.2022.8.10.0013 PARTE