Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE JURIVALDO OSORIO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - OAB MA14663-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804197-28.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Jurivaldo Osorio Mendes em face da sentença proferida pela juíza Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Ordinária De Restituição De Valor Descontado Indevido Com Tutela De Urgência, ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 27852454) que julgou improcedentes os pedidos, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante alega que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente referente a empréstimo consignado, cuja cobrança estava suspensa em razão da pandemia provocada pelo COVID – 19, conforme estabeleceu a Lei Estadual nº 11.274/2020, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (Id. 27852457). Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 27852461. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente cumpre destacar que a Lei Estadual nº 11.274/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6.475 foi declarada inconstitucional pelo STF, pois o Estado do Maranhão adentrou na competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, VII, da CF, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito. Assim, considerando que a ação direta de inconstitucionalidade acima referida teve seu mérito analisado pelo Supremo Tribunal Federal cuja decisão fora publicada em 27/05/2021, os pedidos não merecem prosperar até porque para a configuração do dever de indenizar deve haver a coexistência dos elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 186, CC: conduta, nexo causal e dano, o que não se verifica no presente caso, diante da suspensão dos efeitos da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, os descontos na conta da autora/apelante constituem exercício regular de direito, não se havendo falar em indenização por danos morais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Do exame acurado dos autos, verifico que o Apelante não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E nas suas razões limitou-se tão somente a alegar que a plausabilidade da Lei Estadual que previa a suspensão dos desconto durante um trimestre. Afirmou a ocorrência dos danos morais, pois a instituição financeira agiu de má-fé ao tentar debitar valores indevidos ao consumidor, sendo a responsabilidade objetiva. A Parte Ré, instruiu o processo com cópia da Ficha Cadastral, Extrato e documentos pessoais do autor (Id. nº. 27852444). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual/ficha cadastral. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (Ap 0803711-05.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2021, DJe 29/11/2021). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2