Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SERRA MUNIZ ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800925-41.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária proposta MARIA SERRA MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora, em sua inicial, afirma que verificou, em seu extrato, a incidência de tarifa sob a rubrica “TIT. CAPITALIZAÇÃO” que não contratou. Por conta disto, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos sob a Id. 71649615. Emenda à inicial sob a Id. 75068891. Fundamento e Decido. Verifico que os autos admitem o julgamento liminar de improcedência, de acordo com o regramento Art. 332, § 1º do CPC, que permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso em exame, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois bem, consoante as informações extraídas dos extratos fornecidos pela autora (ID 71650790, 71650792 e 75068898), observa-se que o último desconto questionado ocorreu em 14/10/2015, no valor de R$ 203, 88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), conforme o extrato sob a Id. 71650792 - Pg. 02. Além desta cobrança, não foi identificada qualquer outra nos documentos colacionados. Como a presente ação foi proposta somente no dia 18 de julho de 2022, portanto, mais de 05 (cinco) anos depois, se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a sua ocorrência, portanto, com base no art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, porque defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data da assinatura. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo