Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA, ARLETE ADRIANA SANDRI DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 11725-MA), GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP), ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP)
REQUERIDO: REU: MARCOS RODRIGO GAVIRAGHI, SANDRA REGINA DA ROSA GAVIRAGHI Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 82132900, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800277-56.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO EM COMUM CÍVEL em que figuram como partes aquelas em epígrafe.O feito foi ajuizado ainda nos idos de 2017, tendo a parte sido intimada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a mesma deixado o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação (Id. n. 82129430).Vieram os autos conclusos para deliberação.É o relato. Fundamento. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, por inércia da parte requerente.Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.Nesse cenário, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual.É que o processo, como ente abstrato que é, desenvolve-se mediante a prática de uma série de atos, de cada uma das partes, mediante a presidência de um juiz, sendo certo que é dever das partes atuar de forma diligente, havendo, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, uma sanção específica para a parte que abandona o feito, qual seja, a sua extinção, sem resolução do mérito.No caso dos autos, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais oriundos desse juízo por um ano, demonstrando o seu completo desinteresse em que o presente feito chegue a seu termo.Isso posto, com base nas considerações acima expostas, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.Custas e honorários pela parte autora.Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas devidas.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)