Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423-CE), MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA)
REQUERIDO: EXECUTADO: EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 82133081, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001798-84.2008.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Busca e Apreensão (com pedido de liminar) proposta por BANCO HONDA S/A em face de EVILÁSIO DA SILVA NASCIMENTO.O feito foi ajuizado ainda nos idos de 2008, tendo a parte sido intimada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a mesma deixado o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação (Id. n. 82129470).Vieram os autos conclusos para deliberação.É o relato. Fundamento. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, por inércia da parte requerente.Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.Nesse cenário, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual.É que o processo, como ente abstrato que é, desenvolve-se mediante a prática de uma série de atos, de cada uma das partes, mediante a presidência de um juiz, sendo certo que é dever das partes atuar de forma diligente, havendo, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, uma sanção específica para a parte que abandona o feito, qual seja, a sua extinção, sem resolução do mérito.No caso dos autos, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais oriundos desse juízo por um ano, demonstrando o seu completo desinteresse em que o presente feito chegue a seu termo.Isso posto, com base nas considerações acima expostas, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.Custas e honorários pela parte autora.Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas devidas.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)